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Projeto de Lei nº 694/2003

Ementa

ALTERA A LEI N. 11.632/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTA- BELECIMENTO DE UMA POLÍTICA INTEGRADA DE HABITAÇÃO, VOLTADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA; AUTORIZA A INSTI- TUIÇÃO, JUNTO À COHAB/SP, DO FUNDO MUNICIPAL DE HABI- TAÇÃO; CRIA O CONSELHO DESSE FUNDO E DÁ OUTRAS PROVS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

21/10/2003

Processo

01-0694/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.741, de 15 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 644/03).

"Altera a Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre o estabelecimento de uma política integrada de habitação, voltada à população de baixa renda; autoriza a instituição junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, do Fundo Municipal de Habitação; cria o Conselho do Fundo Municipal de Habitação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 10 da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, modificada pelas Leis nºs 13.425, de 2 de setembro de 2002, e 13.509, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 ...................................................................................

................................................................................................

IV - propiciar a locação de imóveis de terceiros, para fins de moradia, por meio do oferecimento de garantia no contrato de locação.

§ 1º.........................................................................................

................................................................................................

III - conceder linhas de crédito para a aquisição de moradia e para a viabilização do adequado aproveitamento do solo urbano, quando vinculado aos objetivos da presente lei.

...............................................................................................

§ 3º.........................................................................................

..............................................................................................

IX - a aplicação de recursos na hipótese prevista no inciso IV do "caput" deste artigo poderá, se necessário, ser feita a fundo perdido."

(N.R.)

Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."