Projeto de Lei nº 696/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DO SACI NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO PAULO."
Autor
Tita Dias
Data de apresentação
21/10/2003
Processo
01-0696/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.795, de 4 de março de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/10/2003 - Recebido por ATM
- 29/10/2003 - Encaminhado por ATM
- 29/10/2003 - Recebido por CCJ
- 18/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 18/11/2003 - Recebido por ATM
- 08/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/12/2003 - Recebido por LEG3
- 12/12/2003 - Encaminhado por LEG3
- 15/12/2003 - Recebido por FIN
- 06/02/2004 - Encaminhado por FIN
- 06/02/2004 - Recebido por LEG3
- 18/03/2004 - Encaminhado por LEG3
- 18/03/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 23/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 190/2004 de 18/02/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 05/03/2004 atraves do(a) OFICIO ATL 200/2004, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva nºde lei 13.795 ao pl 696/03, atraves do Documento Recebido nro. 379/2004
- Oficio CMSP 405/2004 de 09/03/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/03/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição do Dia do Saci no âmbito da cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Institui o dia 31 de outubro como o "Dia do Saci",que passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos da Prefeitura de São Paulo.
Parágrafo único. A comemoração de que trata o caput pretende, através da figura do Saci, festejar as figuras mitológicas da cultura nacional, promovendo e incentivando a leitura e elaboração de obras comprometidas com nossos valores e raízes.
Art. 2º. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.