Projeto de Lei nº 701/2007
Ementa
INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DA LEITURA" NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/10/2007
Processo
01-0701/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.612, de 4 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/10/2007 - Recebido por SGP22
- 23/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 23/10/2007 - Recebido por PESQUISA
- 29/10/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/10/2007 - Recebido por SGP12
- 29/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 29/10/2007 - Recebido por SGP23
- 18/12/2007 - Encaminhado por SGP23
- 18/01/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 24/10/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5566/2007 de 07/11/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 05/12/2007 atraves do(a) OF. ATL 203/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.612 para a cmsp promulgar o pl 701/07, atraves do Documento Recebido nro. 3953/2007
- Oficio CMSP 6008/2007 de 07/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 04/12/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o "Dia Municipal da Leitura" na Cidade de São Paulo" e da outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A
Art 1º Fica instituído no âmbito da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal da Leitura a ser comemorado anualmente no dia 29 de outubro.
Parágrafo Único. A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art 2º As despesas decorrentes da implantação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.