Radar Municipal

Projeto de Lei nº 725/2002

Ementa

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 4. DA LEI 13.402/02, QUE ALTERA A LEGISL. REL. AO IMP. S/ TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QQ. TÍT., POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NAT. OU AC. FÍS., E DE DIR. REAIS S/IMÓVEIS, EXC OS DE GAR., BEM COMO CESSÃO DE DIR. À SUA AQUISIÇÃO

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

17/12/2002

Processo

01-0725/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.680, de 10 de dezembro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/12/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 767/02).

"Confere nova redação ao artigo 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, que altera a legislação relativa ao imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos:

I - pela Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial;

II - pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

III - pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP." (NR)

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."