Projeto de Lei nº 737/2007
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA "SÃO PAULO - CAPITAL DO NATAL", INCLUI O PROGRAMA ORA INSTITUÍDO E SUAS RESPECTIVAS ATIVIDADES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/10/2007
Processo
01-0737/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.897, de 3 de fevereiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/10/2007 - Recebido por SGP22
- 30/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 07/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 07/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/11/2007 - Recebido por SGP2
- 09/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 09/11/2007 - Recebido por CCJ
- 09/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 09/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2009 - Recebido por SGP23
- 04/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2009 - Recebido por SGP22
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 09/02/2009 - Recebido por CCJ
- 13/03/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/03/2009 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/03/2011 - Recebido por SGP21
- 29/05/2019 - Encaminhado por SGP21
- 29/05/2019 - Recebido por SGP23
- 31/05/2019 - Encaminhado por SGP23
- 31/05/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 250, Legislatura 14 em 10/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 121/2009 de 09/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 05/02/2009 atraves do(a) OF ATL 44/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 737/07, atraves do Documento Recebido nro. 231/2009
- Oficio CMSP 896/2019 de 17/05/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 31/05/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa "São Paulo - Capital do Natal", inclui o programa ora instituído e suas respectivas atividades no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa "São Paulo - Capital do Natal" a ser desenvolvido pelo Poder Público e realizado, anualmente, no mês de dezembro, com o objetivo de comemorar o Natal e as festividades de final de ano e de fomentar o turismo no Município de São Paulo.
Parágrafo único - Para desenvolvimento do Programa instituído por esta lei, o Executivo poderá desenvolver parcerias e firmar convênios com a Associação Comercial de São Paulo, clubes de lojistas, federações do comércio e da indústria, bancos, financeiras e administradoras de cartões de crédito, "shoppings centers", empresas, entidades religiosas e outras entidades da sociedade civil.
Art. 2º O Programa ora instituído e suas atividades terão por objetivo:
I - promover, eleger e alternar "Ruas do Natal", em cada uma das Subprefeituras;
II - promover o concurso de melhor ornamentação entre as participantes do Programa, nas seguintes categorias:
a) ruas de comércio;
b) ruas residenciais;
c) praças, parques ou espaços públicos;
d) shoppings centers;
e) edificações públicas ou privadas;
III - promover atividades comerciais, culturais e artísticas em locais públicos ou privados, capazes de divulgar o programa "São Paulo - Capital do Natal" nas seguintes modalidades:
a) presépios, autos e apresentações teatrais;
b) cantatas, recitais e concertos;
c) feiras de artesanato e outros produtos;
IV - promover "pacotes especiais" e descontos aos turistas que visitarem a Cidade no mês de dezembro, em:
a) hotéis;
b) restaurantes, lanchonetes e bares;
c) shoppings-centers, hiper e supermercados, magazines e lojas;
d) estacionamentos;
e) cinemas, teatros e casas de espetáculos;
f) táxis;
g) companhias aéreas, agências e operadoras de turismo;
V - criação e distribuição do Cartão de Compras e Serviços "São Paulo - Capital do Natal";
VI - promoção de Ceia Natalina, em local circunscrito no âmbito de cada uma das subprefeituras, na semana do Natal, para população de rua, mediante distribuição antecipada de senhas ou credenciais.
Parágrafo único - As escolas e as atividades de que tratam os incisos deste artigo serão realizadas e, eventualmente, se for o caso, premiadas e certificadas, a partir de colaboração do Poder Público das empresas e entidades interessadas, nos ternos da regulamentação desta lei.
Art. 3º A programação "São Paulo - Capital do Natal" será disponibilizada em veículos de mídia impressa, falada e televisiva, bem como no Portal da Prefeitura na Internet e no Diário Oficial da Cidade.
Art. 4º No mês de dezembro o comércio poderá funcionar com horário livre, respeitada a legislação trabalhista pertinente.
Art. 5º Os eventos natalinos credenciados pelo Poder Público em razão desta lei, não serão objeto de cobrança de taxas e preços dos quais trata a Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005.
Art, 6º Para os efeitos desta Lei, o Poder Público garantirá a prestação de serviços públicos essenciais aos turistas, tais como: policiamento ostensivo, ambulâncias, bombeiros, disponibilização de intérpretes, quando for o caso, bem como informação sobre os eventos e sobre endereços dos postos de atendimento ao turista, hospitais, delegacias, telefones de emergência etc.
Art. 7º O Programa "São Paulo - Capital do Natal" e suas respectivas atividades passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em outubro de 2007. Às Comissões competentes.