Projeto de Lei nº 77/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA SE MAFÓRICO, ISOLADO OU EM REDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAU- LO
Autor
Data de apresentação
08/03/2001
Processo
01-0077/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.332, de 2 de abril de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/03/2001 - Recebido por ATM
- 14/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2001 - Recebido por CCJ
- 27/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/04/2001 - Recebido por LEG3
- 07/06/2001 - Encaminhado por LEG3
- 07/06/2001 - Recebido por ATM
- 26/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 26/03/2002 - Recebido por LEG3
- 15/04/2002 - Encaminhado por LEG3
- 17/04/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 27/04/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 270/2001 de 16/05/2001 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 06/06/2001 atraves do(a) OF ATL 139/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha veto total ao pl 77/01, dos ver. antônio carlos rodrigues e toninho paiva, atraves do Documento Recebido nro. 115/2001
- Oficio CMSP 150/2002 de 26/03/2002 COMUNICA REJEIÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 02/04/2002 atraves do(a) OF ATL 163/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva no. de lei 13.332 ao pl 77/01, atraves do Documento Recebido nro. 188/2002
- Oficio CMSP 163/2002 de 05/04/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o horário do funcionamento do Sistema Semafórico, isolado ou em rede no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aprova:
Art. 1º - O Sistema Semafórico, isolado ou em rede e, os demais semáforos localizados em cruzamentos de avenidas e ruas, deverão ser desligados no período compreendido entre às 23:00hs e 05:00hs da manhã.
Parágrafo Único - No horário estabelecido no "caput" deste Artigo, deverão haver intercessões semafóricas (amarelo intermitente).
Art. 2º - Ficará a critério do Departamento de Sistema Viário - DSV, definir , tecnicamente, com base nas estatísticas os locais de maior incidência de roubos e assaltos, que deverão atender ao disposto no artigo 1º.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.