Projeto de Lei nº 782/2005
Ementa
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE VIGILANCIA NUTRICIONAL E ORIENTAÇÃO ALIMENTAR; ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA DESNUTRIÇÃO - PROTEICA - DEP, PRIMÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/12/2005
Processo
01-0782/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.407, de 11 de julho de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/12/2005 - Recebido por SGP22
- 13/02/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2006 - Recebido por CCJ
- 15/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 15/03/2007 - Recebido por ADM
- 15/05/2007 - Encaminhado por ADM
- 15/05/2007 - Recebido por SAUDE
- 18/10/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 18/10/2007 - Recebido por FIN
- 15/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 14/05/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/05/2010 - Recebido por SGP2
- 17/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 26/08/2010 - Recebido por SGP21
- 20/06/2011 - Encaminhado por SGP21
- 20/06/2011 - Recebido por SGP23
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP23
- 12/07/2011 - Recebido por SGP22
- 03/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 03/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 05/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/08/2011 - Recebido por SGP22
- 25/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2011 - Recebido por CCJ
- 19/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 19/09/2011 - Recebido por SGP21
- 16/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 16/04/2019 - Recebido por SGP23
- 18/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 23/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 99, Legislatura 15 em 11/05/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 196, Legislatura 15 em 15/06/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2150/2011 de 17/06/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 13/07/2011 atraves do(a) OF ATL 81/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 782/2005, atraves do Documento Recebido nro. 1895/2011
- Oficio CMSP 360/2019 de 28/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Programa Municipal de Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar; estabelece a notificação compulsória da Desnutrição - Protéica - DEP, primária, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Programa Municipal de Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar.
Art. 2º O Programa ora criado terá caráter interdisciplinar e intersecretarial, cabendo ao Poder Executivo determinar as Secretarias Municipais envolvidas na sua implementação.
Art. 3º São Objetivos do Programa:
I - obter mecanismos ágeis de informação que possibilitem o acompanhamento da situação nutricional da população;
II - propor diretrizes de intervenção e controle;
III - avaliar a pertinência e a eficácia das ações empreendidas;
IV - criar modelo de intervenção intersetorial e descentralização, com a participação prioritária das secretarias responsáveis pela área de saúde, assistência social, educação e subprefeituras.
Art. 4º A Desnutrição Energético - Protéica - DEP, primária, em qualquer faixa etária, passa a ser agravo sujeito à notificação compulsória aos órgãos competentes do Executivo.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo adotar critérios e normatizar o modo de diagnóstico de casos de desnutrição confirmados ou suspeitos, os mecanismos de notificação, bem como a forma de divulgação das informações.
§ 2º A notificação de que trata este artigo será obrigatória a todos os serviços de saúde do Município de São Paulo.
§ 3º Outros agravos nutricionais serão objeto de atenção dos serviços de saúde.
§ 4º Serão responsáveis pelas notificações todos os profissionais de saúde.
Art. 5º Deverá ser garantido:
I - à pessoa notificada, prioridade no atendimento nas unidades das Secretarias Municipais de Educação e Assistência e Desenvolvimento Social;
II - a prioridade para a inclusão das famílias dos notificados nos programas sociais implementados pelo Executivo;
III - o controle de resultados, eficácia das intervenções com monitoramento dos casos notificados e das intervenções, bem como a centralização das informações obtidas.
Art. 6º Os agentes públicos envolvidos nas atividades de execução desta Lei serão treinados e capacitados para o desempenho de suas funções.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades privadas nacionais ou estrangeiras para atingir os objetivos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.