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Projeto de Lei nº 782/2005

Ementa

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE VIGILANCIA NUTRICIONAL E ORIENTAÇÃO ALIMENTAR; ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA DESNUTRIÇÃO - PROTEICA - DEP, PRIMÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

07/12/2005

Processo

01-0782/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.407, de 11 de julho de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Programa Municipal de Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar; estabelece a notificação compulsória da Desnutrição - Protéica - DEP, primária, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Programa Municipal de Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar.

Art. 2º O Programa ora criado terá caráter interdisciplinar e intersecretarial, cabendo ao Poder Executivo determinar as Secretarias Municipais envolvidas na sua implementação.

Art. 3º São Objetivos do Programa:

I - obter mecanismos ágeis de informação que possibilitem o acompanhamento da situação nutricional da população;

II - propor diretrizes de intervenção e controle;

III - avaliar a pertinência e a eficácia das ações empreendidas;

IV - criar modelo de intervenção intersetorial e descentralização, com a participação prioritária das secretarias responsáveis pela área de saúde, assistência social, educação e subprefeituras.

Art. 4º A Desnutrição Energético - Protéica - DEP, primária, em qualquer faixa etária, passa a ser agravo sujeito à notificação compulsória aos órgãos competentes do Executivo.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo adotar critérios e normatizar o modo de diagnóstico de casos de desnutrição confirmados ou suspeitos, os mecanismos de notificação, bem como a forma de divulgação das informações.

§ 2º A notificação de que trata este artigo será obrigatória a todos os serviços de saúde do Município de São Paulo.

§ 3º Outros agravos nutricionais serão objeto de atenção dos serviços de saúde.

§ 4º Serão responsáveis pelas notificações todos os profissionais de saúde.

Art. 5º Deverá ser garantido:

I - à pessoa notificada, prioridade no atendimento nas unidades das Secretarias Municipais de Educação e Assistência e Desenvolvimento Social;

II - a prioridade para a inclusão das famílias dos notificados nos programas sociais implementados pelo Executivo;

III - o controle de resultados, eficácia das intervenções com monitoramento dos casos notificados e das intervenções, bem como a centralização das informações obtidas.

Art. 6º Os agentes públicos envolvidos nas atividades de execução desta Lei serão treinados e capacitados para o desempenho de suas funções.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades privadas nacionais ou estrangeiras para atingir os objetivos desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.