Radar Municipal

Projeto de Lei nº 9/2010

Ementa

AUTORIZA O EXEC. A INSTITUIR A FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE S.P.;CRIA CARGOS DE PROV.EFET. E EM COMIS; EXTING. O DPTº THEATRO MUNIC; ABSORVE GRAT. QUE ESPECIFICA NA ESC. DE VENC DO QUADRO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DISPÕE SOBRE O AFASTA- MENTO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA; ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.132, DE 24 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0009/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/05/2011 (PROMULGADO)

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Redação original

"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Theatro Municipal de São Paulo; cria cargos de provimento efetivo e em comissão; extingue o departamento Theatro Municipal; absorve as gratificações que especifica na Escala de Vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas, dispõe sobre o afastamento de servidores da Administração Direta; altera o artigo 1º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e dá outras providências correlatas.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Pública Indireta, a Fundação Theatro Municipal de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, artística e didática, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º. A Fundação reger-se-á pelas disposições desta lei e por seu estatuto, a ser aprovado por decreto, dispondo sobre sua missão, objetivos, estrutura, organização, competências e funcionamento.

Art. 3º. A Fundação, com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro na Cidade de São Paulo.

§ 1º. Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio e dos bens e direitos referidos no artigo 7º desta lei.

§ 2º. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o estatuto devidamente aprovado por decreto.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 4º. A Fundação Theatro Municipal de São Paulo terá as seguintes finalidades:

I - promover, coordenar e executar atividades artísticas, incluídas a formação, a produção, a difusão e o aperfeiçoamento da música, dança e da ópera;

II - planejar, desenvolver, promover, incentivar e executar a programação e os demais projetos pertinentes à sua finalidade, assim como as atividades atualmente executadas pelo departamento Theatro Municipal nos termos da legislação em vigor na data da publicação desta lei, inclusive as relativas aos Conjuntos Artísticos, Unidades Educacionais Profissionalizantes e Corpo Técnico;

III - incentivar e promover a educação artística da coletividade no campo específico de suas atividades;

IV - colaborar de forma permanente na criação, divulgação e preservação das manifestações culturais vinculadas às suas finalidades, inclusive mediante intercâmbio com entidades públicas e privadas afins;

V - prover a gestão do Theatro Municipal de São Paulo, valorizando e conservando tanto o seu patrimônio histórico-cultural quanto os seus acervos artístico, técnico e profissional.

Parágrafo único. A Fundação deverá promover a formação, aprimoramento e permanente aperfeiçoamento dos integrantes de seu quadro de pessoal.

Art. 5º. Para a consecução de seus objetivos, poderá a Fundação:

I - manter relações de recíproca cooperação técnica e administrativa com pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, para obter ou prestar apoio ou assistência de qualquer natureza;

II - celebrar contratos, convênios, ajustes e acordos com instituições, organizações e sociedades nacionais, estrangeiras e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas, observada a legislação pertinente, visando a promoção de suas atividades, a complementação de ações e serviços de sua competência ou a prestação de serviços técnicos;

III - celebrar contratos de gestão na forma prevista na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, com as alterações subseqüentes, bem como nesta lei;

IV - desenvolver e estimular a captação de recursos, mediante cessão de espaços e dos Conjuntos Artísticos, prestação direta de serviços ou por intermédio de parcerias e patrocínios;

V - estabelecer programas e projetos de divulgação artística e cultural, especialmente aqueles de ação educativa;

VI - praticar os demais atos pertinentes às suas finalidades.

Art. 6º. A autonomia administrativa, financeira, patrimonial, artística e didática da Fundação, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes à sua personalidade jurídica de ente público da Administração Indireta, serão exercidos, especialmente, pela capacidade de:

I - no âmbito da gestão administrativa:

a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desenvolvimento de suas finalidades, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade de suas ações e serviços;

b) normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporárias, observada a legislação municipal pertinente;

c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seus quadros;

d) aplicar as normas disciplinares, mediante o devido processo administrativo, nas infrações cometidas por seus servidores, nos termos da legislação municipal pertinente;

e) instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços prestados à população;

f) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua atualização permanente;

g) firmar contrato de gestão com organização social qualificada pelo Poder Executivo, para fomento e execução de atividades culturais e artísticas;

II - no âmbito da gestão financeira e patrimonial:

a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base no seu Plano Anual de Trabalho;

b) administrar os recursos financeiros e os bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade;

c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles exercidos pelo Poder Executivo;

d) estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos, respeitada a legislação pertinente;

e) instituir mecanismos de captação de recursos extraorçamentários, sejam eles oriundos de doações, patrocínios, legados ou de prestação de serviços, locação de espaços, inserção de propaganda e publicidade, exploração de direitos patrimoniais de seus conjuntos artísticos e venda de produtos, dentre outros.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 7º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelo imóvel do Theatro Municipal, localizado na Praça Ramos de Azevedo, s/nº, e bens móveis que o guarnecem;

II - pelos bens e direitos que compõem o acervo do Museu do Theatro Municipal, do Arquivo Artístico do Theatro Municipal, da Orquestra Experimental de Repertório, do Balé da Cidade de São Paulo, da Escola Municipal de Música, da Escola Municipal de Bailado e, nos termos do parágrafo único do artigo 51 desta lei, do Conservatório Dramático e Musical de São Paulo;

III - por quaisquer bens, móveis e imóveis, direitos ou valores que venha a adquirir por compra ou mediante doações, legados, subvenções e auxílios.

§ 1º. O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos e finalidades.

§ 2º. Os bens patrimoniais pertencentes à Fundação somente poderão ser alienados em conformidade com o disposto no artigo 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, mediante aprovação expressa de seus Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 8º. A receita da Fundação será proveniente de:

I - recursos orçamentários da Prefeitura do Município de São Paulo, consignados em dotações próprias;

II - venda de produtos e serviços educativos e culturais, de produtos diversos, sobretudo aqueles que explorem o uso de designações, marcas e outros direitos de propriedade intelectual vinculados ao Theatro Municipal, bem como de espaço publicitário e propaganda nos diferentes meios de difusão;

III - cessão de direitos de reprodução e uso relativos aos acervos, espaços e Conjuntos Artísticos;

IV - cobrança de ingressos de eventos e espetáculos, multas e emolumentos;

V - aplicações financeiras;

VI - auxílios e subvenções da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios;

VII - acordos de cooperação e convênios voltados ao desenvolvimento de atividades próprias da Fundação;

VIII - operações de crédito, incluídas aquelas efetuadas a título de fundo perdido;

IX - doações e legados;

X - rendas patrimoniais eventualmente auferidas, inclusive o produto da alienação de materiais inservíveis ou bens que se tornarem desnecessários;

XI - salários e vencimentos não reclamados;

XII - cauções e depósitos que reverterem aos cofres da Fundação por inadimplemento contratual;

XIII - exploração de direitos patrimoniais, de autor e intérprete ou executante, cedidos ao Theatro Municipal em conseqüência da comercialização de produtos de difusão cultural e artística, quando aqueles pertencerem aos Corpos Artísticos da Fundação;

XIV - de rendas eventuais.

§ 1º. As doações, legados e subvenções, quando com encargos, somente poderão ser aceitas mediante autorização dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma conta específica destinada à manutenção e desenvolvimento da Fundação.

§ 3º. Os recursos provenientes das receitas previstas neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados no desenvolvimento, aperfeiçoamento e manutenção das atividades e objetivos institucionais da Fundação.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Dos Órgãos Superiores e Auxiliares

Art. 9º. São órgãos superiores da Fundação:

I - Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação máxima e formulação da política institucional;

II - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Geral;

III - Diretoria Geral: órgão de direção e administração da Fundação, ao qual estão subordinadas administrativamente as demais diretorias.

Art. 10. O Conselho Deliberativo e a Diretoria Geral serão auxiliados pelos seguintes órgãos:

I - Conselho de Orientação Artística: órgão colegiado de formulação de políticas culturais e orientação artística;

II - Conselho de Patrocinadores: órgão colegiado de captação de patrocínios da iniciativa privada e de formulação de sugestões.

Art. 11. A Diretoria Geral terá a seguinte composição:

I - Diretoria de Gestão;

II - Diretoria de Formação;

III - Diretoria de Dança;

IV - Diretoria de Operações;

V - Diretoria Musical.

Art. 12. O Estatuto disporá sobre o detalhamento da estrutura organizacional da Fundação, as atribuições das unidades administrativas e a competência de seus dirigentes, bem como estabelecerá os requisitos exigíveis dos membros dos Conselhos referidos nos artigos 9º e 10 desta lei e as hipóteses de impedimentos e de perda de mandato dos Conselheiros.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Fundação, além das unidades administrativas que serão detalhadas no Estatuto, deverá dispor sobre:

I - a Escola Municipal de Bailado, que passa a denominar-se Escola de Dança de São Paulo, com o Balé Jovem de São Paulo;

II - a Escola Municipal de Música, que passa a denominar-se Escola de Música de São Paulo, com a Orquestra Sinfônica Jovem Municipal;

III - o Núcleo de Ação Educativa;

IV - o Balé da Cidade de São Paulo;

V - a Orquestra Sinfônica Municipal;

VI - a Orquestra Experimental de Repertório;

VII - o Quarteto de Cordas;

VIII - o Coral Paulistano;

IX - o Coral Lírico;

X - a Central Técnica de Produções Artísticas Chico Giacchieri;

XI - o Centro de Documentação e Memória, com o Museu do Theatro Municipal.

Seção II

Do Conselho Deliberativo

Art. 13. O Conselho Deliberativo da Fundação será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito, na seguinte conformidade:

I - membros natos:

a) Secretário Municipal de Cultura, que exercerá a presidência do colegiado;

b) 1 (um) representante da Administração Direta, de livre designação e cessação de designação pelo Prefeito;

II - membros indicados pelo Secretário Municipal de Cultura:

a) 2 (dois) representantes da comunidade artística e cultural;

b) 2 (dois) representantes da sociedade civil;

c) 1 (um) representante dos servidores, eleito por seus pares, no âmbito da Fundação;

d) 2 (dois) representantes do Conselho de Patrocinadores, eleitos pela maioria de seus integrantes;

e) 2 (dois) representantes do Conselho de Orientação Artística, eleitos pela maioria de seus integrantes.

§ 1º. Os membros do Conselho Deliberativo referidos no inciso II do "caput" deste artigo exercerão seu mandato por 2 (dois) anos, permitida uma recondução, salvo os representantes mencionados em sua alínea "e" que exercerão o mandato por 1 (um) ano, assegurada a alternância entre os dirigentes dos Conjuntos Artísticos e Unidades Educacionais.

§ 2º. Excetuados seus membros natos, o Conselho será renovado de forma parcial, alternando-se 5 (cinco) representantes na primeira renovação e 4 (quatro) nas seguintes, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º. As funções exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas relevante prestação de serviço público e remuneradas à base de 10% (dez por cento) da referência DAS-15, por reunião, observado o limite de 12 (doze) reuniões anuais.

Art. 14. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - traçar a política institucional e as diretrizes para as atividades da Fundação;

II - orientar o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial;

III - apreciar e aprovar anualmente, nos prazos fixados no Estatuto, a proposta orçamentária da Fundação;

IV - aprovar contratos, convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V - mediante proposta do Diretor Geral:

a) aprovar o regimento interno da Fundação;

b) aprovar, no prazo fixado no Estatuto, o Planejamento Plurianual de Trabalho e Programação, o Planejamento Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos, bem como o Plano Anual de Trabalho;

c) deliberar sobre incentivos funcionais, com base em critérios de especificidade e complexidade de atribuições, produtividade, qualidade das ações em equipe, local de exercício, carga horária, riscos inerentes à profissão e outros fatores determinados em lei;

d) aprovar programas de desenvolvimento e formação permanente dos integrantes do quadro de pessoal da Fundação;

e) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais móveis da Fundação;

f) aprovar alterações no quadro de pessoal e na estrutura organizacional da Fundação;

g) estabelecer normas de cessão de espaços e bens da Fundação, bem como dos Conjuntos Artísticos;

h) deliberar sobre proposta de alteração do Estatuto da Fundação e, aprovando-a, submetê-la ao Prefeito;

i) escolher os regentes da Orquestra Sinfônica Municipal, da Orquestra Experimental de Repertório, do Coral Paulistano e do Coral Lírico, os dirigentes do Balé da Cidade de São Paulo, e das escolas de Dança e de Música, os membros do Quarteto de Cordas e deliberar sobre sua remuneração;

VI - avaliar o desempenho do Diretor Geral e propor, se for o caso, a sua exoneração nas hipóteses de desempenho insatisfatório do cargo ou incompatibilidade administrativa;

VII - escolher o Diretor Musical, o Diretor de Dança e o Diretor de Formação, bem como avaliar seu desempenho, propondo, se for o caso, seu desligamento nas hipóteses de desempenho insatisfatório ou incompatibilidade administrativa, ouvido o Conselho de Orientação Artística;

VIII - formular sugestões à Diretoria Geral, no tocante ao aperfeiçoamento dos serviços da Fundação;

IX - instituir mecanismos de ouvidoria na Fundação;

X - garantir a integração, nos projetos da Fundação, das ações e serviços previstos nos planos da Secretaria Municipal de Cultura, em sua área de abrangência, bem como de ações, projetos e programas intersetoriais;

XI - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos, a pedido do Diretor Geral ou por solicitação de, no mínimo, 5 (cinco) membros do Conselho Deliberativo;

XII - designar comissão de recrutamento, formada por 3 (três) membros, dentre os integrantes do Conselho Deliberativo ou representantes de renome da comunidade artística e cultural, com a incumbência de indicar candidatos para Diretor Musical, de Dança e de Formação, Regentes da Orquestra Sinfônica Municipal, da Orquestra Experimental de Repertório, do Coral Paulistano e do Coral Lírico e Diretores do Balé da Cidade de São Paulo e das Escolas de Dança e de Música;

XIII - constituir a Comissão de Avaliação e a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de que trata a Lei nº 14.132, de 2006, observado o disposto nos artigos 29 e 30 desta lei.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 15. O Conselho Fiscal da Fundação será composto por 5 (cinco) membros, designados pelo Prefeito, na seguinte conformidade:

I - 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, indicados pela Secretaria Municipal de Finanças, dentre servidores que, preferentemente, tenham experiência em auditoria contábil, sendo, pelo menos, 1 (um) com formação em Ciências Contábeis;

II - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, eleitos dentre os servidores da Fundação por seus pares.

§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal exercerão o mandato por 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º. As funções exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas relevante prestação de serviço público e remuneradas à base de 10% (dez por cento) da referência DAS-15, por reunião, observado o limite de 12 (doze) reuniões anuais.

Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal:

I - emitir pareceres sobre os balancetes semestrais e o balanço anual da entidade, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;

II - fiscalizar a execução orçamentária, apreciar e aprovar, nos prazos fixados no Estatuto, a prestação de contas da Fundação antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle externo;

III - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais, estatutários, regulamentares e regimentais;

IV - solicitar informações aos membros do Conselho Deliberativo e às Diretorias, por deliberação da maioria dos seus membros;

V - opinar sobre a proposta do orçamento anual e a política de investimento;

VI - opinar sobre a alienação de bens patrimoniais da Fundação;

VII - fiscalizar a prestação de contas das organizações sociais vinculadas por contratos de gestão, mediante prévio parecer da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização;

VIII - relatar ao Conselho Deliberativo as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo a adoção das medidas necessárias à sua correção e, quando for o caso, tendentes a prevenir futuras ocorrências da espécie.

Seção IV

Do Conselho de Orientação Artística

Art. 17. O Conselho de Orientação Artística, órgão colegiado integrado por membros sem direito a qualquer espécie de remuneração, será composto pelo Diretor Geral, que será seu presidente, pelos Diretores Musical, de Dança e de Formação e pelos dirigentes de cada um dos Conjuntos Artísticos e das Unidades Educacionais.

Parágrafo único. O Conselho de Orientação Artística poderá convidar ou contratar especialistas ou consultores externos ligados às áreas de atuação da Fundação para subsidiar suas decisões, mediante autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 18. Ao Conselho de Orientação Artística compete:

I - propor ao Conselho Deliberativo as linhas gerais da política cultural da Fundação, de modo a zelar por um padrão de excelência;

II - propor diretrizes e metas para a definição de planos de ação;

III - propor programação e pauta de atividades;

IV - avaliar o desempenho dos Conjuntos Artísticos e das Unidades Educacionais.

Seção V

Do Conselho de Patrocinadores

Art. 19. O Conselho de Patrocinadores, órgão colegiado integrado por membros sem direito a qualquer espécie de remuneração, será composto por número ilimitado de representantes da sociedade civil, pessoas físicas ou jurídicas, de ilibada reputação, que contribuam regularmente com doações em dinheiro, bens ou serviços para a Fundação.

§ 1º. O Conselho Deliberativo fixará o valor mínimo da doação que dará direito de ingresso e representação no Conselho, bem como aprovará as doações.

§ 2º. Os membros do Conselho exercerão seus respectivos mandatos enquanto perdurarem suas contribuições.

§ 3º. A eventual ou transitória inexistência de membros do Conselho de Patrocinadores não constitui óbice ao regular funcionamento do Conselho Deliberativo.

Seção VI

Do Diretor Geral

Art. 20. O Diretor Geral será indicado pelo Secretário Municipal de Cultura e nomeado pelo Prefeito, dentre profissionais de comprovada e específica experiência no campo de atuação da Fundação, especialmente no setor da gestão pública ou administração cultural.

Art. 21. Ao Diretor Geral compete:

I - exercer as funções executivas da Fundação;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

III - elaborar e submeter aos Conselhos Deliberativo e Fiscal o Planejamento Plurianual de Trabalho e Programação, o Planejamento Plurianual de Investimentos, o Plano Diretor de Recursos Humanos, o Plano Anual de Trabalho e a proposta orçamentária;

IV - submeter à deliberação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Conselho de Orientação Artística os assuntos de suas competências;

V - celebrar contratos, inclusive de gestão, convênios, ajustes, parcerias e acordos;

VI - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

VII - administrar o quadro de pessoal da Fundação, prover cargos e praticar atos administrativos referentes aos servidores da Fundação, na forma da lei, do Estatuto e do Regimento Interno;

VIII - apresentar anualmente aos Conselhos Deliberativo e Fiscal as prestações de contas da Fundação e de seus órgãos, bem como relatório e balanço da gestão;

IX - exercer outras competências previstas no Estatuto.

CAPITULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 22. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o previsto na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e legislação subseqüente.

Art. 23. Fica instituído o Quadro de Pessoal da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, constituído pelos cargos de provimento efetivo e em comissão constantes do Anexo I integrante desta lei, no qual se discriminam as denominações, quantidades, referências de vencimento, formas de provimento e jornadas de trabalho.

Parágrafo único. Os valores correspondentes às referências de vencimento dos cargos ora criados são os constantes das Escalas de Vencimentos vigentes na Administração Direta para referências idênticas.

Art. 24. A revisão geral anual da remuneração do pessoal da Fundação, bem como os reajustes de seus vencimentos, será feita na forma da legislação vigente para os servidores da Administração Direta.

Art. 25. A Fundação deverá contar, obrigatoriamente, com Plano Diretor de Recursos Humanos, periodicamente atualizado, que estabelecerá, dentre outros:

I - critérios para ingresso e ocupação dos cargos efetivos, respeitadas as respectivas formas de provimento previstas em lei; fixação da tabela de lotação de pessoal; movimentação de pessoal; promoção e desenvolvimento educacional, técnico-profissional e peculiaridades ou especificidades do trabalho, com vistas ao pleno cumprimento da finalidade da Fundação;

II - critério para provimento dos cargos em comissão, inclusive por servidores da Fundação e por servidores públicos da Administração Direta que lhe prestem serviços, respeitadas as respectivas formas de provimento previstas em lei;

III - instituição de sistema de incentivo à qualidade das ações, dos serviços e do trabalho em equipe, ao cumprimento de metas de atendimento e ao uso da plena capacidade instalada, com a criação do Prêmio Qualidade, a ser conferido a servidores, inclusive os afastados para a Fundação, e a equipes, pelo desempenho alcançado, com base em indicadores qualitativos;

IV - procedimentos de avaliação do volume e da qualidade das ações e dos serviços prestados, bem como do desempenho institucional, individual e coletivo dos servidores, visando à fixação de critérios operacionais para o sistema de incentivo à qualidade e produtividade, à política de desenvolvimento e formação permanente e ao desenvolvimento do plano de carreira, cargos e salários.

Art. 26. A ascensão do servidor nas carreiras será feita por progressão funcional ou por promoção.

§ 1º. Progressão funcional é a passagem do servidor para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades.

§ 2º. Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um nível para o imediatamente superior, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado a títulos e atividades.

Art. 27. O servidor efetivo integrante do quadro de pessoal da Fundação, quando nomeado ou designado para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberá, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - a respectiva referência de vencimento;

II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

Parágrafo único. À gratificação de função de que trata este artigo aplicam-se as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidos na legislação municipal específica, em especial, as previstas na Lei nº 10.430, de 1988, e na Lei nº 11.511, de 1994.

Art. 28. Poderão ser concedidas, aos titulares de cargos de provimento em comissão da Fundação, a gratificação de gabinete instituída pelo artigo 100 da Lei nº 8.989, de 1979, e a verba de representação instituída pelo artigo 116 da Lei nº 11.511, de 1994, com a redação conferida pela Lei nº 13.117, de 9 de abril de 2001, observadas as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidos na legislação municipal.

CAPITULO VI

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.132, DE 2006,

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 29. O "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.132, de 2006, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde, de cultura e de esportes, lazer e recreação, atendidos os requisitos previstos nesta lei.

..................................................................................."(NR)

Art. 30. Na celebração dos contratos de gestão pela Fundação Theatro Municipal de São Paulo, serão observadas as disposições da Lei nº 14.132, de 2006, e legislação subseqüente, bem como os seguintes preceitos:

I - a Comissão de Avaliação, a ser constituída pelo Conselho Deliberativo, terá a seguinte composição:

a) 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos pelo Prefeito;

b) 4 (quatro) membros escolhidos pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do Diretor Geral, com notória capacidade e adequada qualificação;

II - a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, a ser constituída pelo Conselho Deliberativo, deverá ser integrada por:

a) 1 (um) membro do Conselho Fiscal;

b) 3 (três) membros do Poder Executivo, indicados pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º. O contrato de gestão deverá ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da entidade qualificada como organização social, ao Diretor Geral da Fundação, ouvidos previamente a Comissão de Avaliação referida no inciso I do "caput" deste artigo e o Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

§ 2º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá encaminhar ao Diretor Geral, bem como à Comissão de Avaliação, relatório conclusivo sobre a análise procedida na forma prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 8º da Lei nº 14.132, de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.664, de 2008.

CAPÍTULO VII

DOS AFASTAMENTOS DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 31. Os atuais servidores que prestam serviços no Theatro Municipal e no Museu do Theatro Municipal, efetivos e admitidos nos termos das Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, bem como os titulares de cargos de Referência AA, poderão ser afastados, a critério e por autorização do Prefeito, com ou sem prejuízo de vencimentos, junto à Fundação Theatro Municipal de São Paulo.

§ 1º. Os servidores referidos no "caput" deste artigo serão convocados pelo Executivo para manifestar-se expressamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da convocação, por sua permanência na Secretaria Municipal de Cultura ou por seu afastamento para a Fundação.

§ 2º. Os servidores a que se refere este artigo poderão ser afastados para organizações sociais que venham a celebrar contratos de gestão com a Fundação, na forma do artigo 16 da Lei nº 14.132, de 2006, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de cargos de Diretor de Escola de Arte, da Escola Municipal de Bailado e da Escola Municipal de Música, de Referência AA.

§ 4º. O Poder Executivo disciplinará em decreto os afastamentos de que trata este artigo, bem como o aproveitamento dos servidores que permanecerem na Administração Direta.

Art. 32. Na hipótese de afastamento sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função ocupado pelo servidor, o respectivo ônus financeiro será suportado pela Administração Direta.

Parágrafo único. Para fins de pagamento, concessão, cessação, permanência, incorporação ou reconhecimento de direitos e vantagens dos servidores afastados, será observada a legislação de regência da Administração Direta, a quem incumbirá o reconhecimento desses direitos e vantagens.

Art. 33. Na hipótese de afastamento com prejuízo de vencimentos e sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função ocupado pelo servidor, a Fundação arcará com a respectiva remuneração.

CAPITULO VIII

DA NOVA ESCALA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DA ABSORÇÃO DE VANTAGENS

Art. 34. Fica instituída a nova Escala de Vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas, compreendendo as referências de vencimento e os valores constantes do Anexo II integrante desta lei.

§ 1º. Ficam absorvidos, na escala de vencimentos de que trata o "caput" deste artigo, os valores relativos às seguintes vantagens pecuniárias, observado o disposto no artigo 35 desta lei.

I - o adicional de função artística instituído pela Lei nº 11.231, de 6 de julho de 1992;

II - a ajuda de custo instituída pela Lei nº 9.168, de 1980, e legislação subseqüente;

III - as gratificações especiais previstas no artigo 9º da Lei nº 9.168, de 1980, e legislação subseqüente;

IV - a gratificação especial pelo exercício de atividades cenotécnicas e de palco instituída pelo artigo 16 da Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004;

V - a gratificação por apresentação pública instituída pela Lei nº 9.168, de 1980, e legislação subseqüente.

§ 2º. A partir da data de entrada em vigor desta lei, ficam vedadas novas concessões das vantagens de que trata este artigo.

Art. 35. Os atuais titulares de cargos do Quadro de Atividades Artísticas e os admitidos em funções correspondentes poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, por perceber seus vencimentos e salários de acordo com as referências aprovadas para a escala de vencimentos constante do Anexo II do presente diploma legal, renunciando, nessa hipótese, à percepção e incorporação das seguintes vantagens:

I - do adicional de função artística instituído pela Lei nº 11.231, de 06 de julho de 1992;

II - de ajuda de custo instituída pela Lei nº 9.168, de 1980, e legislação subseqüente;

III - das gratificações especiais previstas no artigo 9º da Lei nº 9.168, de 1980, e legislação subseqüente;

IV - da gratificação especial pelo exercício de atividades cenotécnicas e de palco instituída no artigo 16 da Lei nº 13.861, de 2004;

V - da gratificação por apresentação pública, instituída pela Lei nº 9.168, de 1980 e legislação subseqüente.

§ 1º. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá sua remuneração de acordo com a nova Escala de Vencimentos sem que manifeste sua opção.

§ 2º. Até a realização da opção, os servidores receberão seus vencimentos ou salários na forma prevista na legislação vigente, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidas a referência de vencimentos atual de seus cargos ou funções e os demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

§ 3º. Realizada a opção, o servidor fará jus à nova remuneração no mês seguinte ao da opção.

§ 4º. No caso de servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de realizar a opção no período de afastamento.

§ 5º. Aos servidores que não realizarem a opção prevista neste artigo, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos ou salários de acordo com a escala de vencimentos atualmente em vigor para o Quadro de Atividades Artísticas, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos ou funções e respectivas jornadas de trabalho.

Art. 36. Ao servidor optante nos termos do artigo 35 desta lei, cujo enquadramento na nova Escala de Vencimentos resulte valor inferior ao da referência atual, decorrente de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.

§ 1º. A diferença paga a título de VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como de eventuais reajustes setoriais.

§ 2º. Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nas novas referências de vencimentos, que serão incluídas na VOP prevista no "caput" deste artigo.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que venham a obter decisões judiciais favoráveis após a opção e o enquadramento nas novas referências de vencimento instituídas por esta lei.

§ 4º. Para fins de fixação da VOP, na hipótese do § 3º deste artigo, os vencimentos do servidor serão recalculados na conformidade da decisão judicial, considerando aqueles percebidos à época da opção de que trata esta lei.

Art. 37. Os proventos, pensões e legados aos quais se aplica a garantia constitucional de paridade serão revistos e fixados de acordo com as novas referências, mediante opção dos aposentados e pensionistas pela fixação dos respectivos benefícios previdenciários de acordo com as situações determinadas por esta lei, observadas as disposições relativas às opções dos servidores em atividade, bem como as seguintes regras:

I - a opção poderá ser realizada a qualquer tempo a partir da data da publicação desta lei;

II - a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências observará os critérios, bases, condições e incompatibilidades estabelecidos para os servidores em atividade.

§ 1º. A fixação dos proventos e pensões de que trata este artigo produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da realização da opção.

§ 2º. Os proventos e pensões dos aposentados e pensionistas que não gozam do benefício constitucional da paridade ficam mantidos na situação que ora se encontram.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DO DEPARTAMENTO THEATRO MUNICIPAL E DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art. 38. Com o efetivo funcionamento da Fundação, fica extinto o departamento Theatro Municipal e respectivos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III integrante desta lei.

§ 1º. Até o efetivo funcionamento da Fundação, o departamento Theatro Municipal executará normalmente suas atividades, garantindo a continuidade dos serviços afetos às unidades que o compõem.

§ 2º. A Administração terá o prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei, para adotar as providências de transição destinadas à extinção do departamento Theatro Municipal e o pleno funcionamento da Fundação.

Art. 39. Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo do Quadro de Atividades Artísticas - QAA constantes do Anexo IV integrante desta lei.

Art. 40. Ficam transferidos para a Parte Suplementar (PS) do Quadro de Atividades Artísticas - QAA os cargos de provimento em comissão de referência AA constantes do Anexo V desta lei.

Parágrafo único. Os cargos transferidos para a Parte Suplementar (PS) serão extintos:

I - na data da publicação desta lei, para os que se encontrarem vagos;

II - na data da vacância do cargo, para os que se encontrarem providos na data da publicação desta lei.

Art. 41. As funções previstas no Anexo VI integrante desta lei ficam destinadas à extinção na vacância.

Art. 42. Os cargos constantes da coluna "Situação Atual" integrante do Anexo VII desta lei ficam transferidos na conformidade da sua coluna "Situação Nova".

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O Centro de Documentação e Memória, órgão integrante da Diretoria Geral da Fundação, fica responsável pela guarda do acervo do Theatro Municipal, nos mais variados suportes, competindo-lhe a catalogação, preservação, armazenamento e sistematização de documentos e coleções.

Art. 44. O cargo de Diretor de Escola de Arte, Ref. AA-19, da Escola Municipal de Iniciação Artística, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, fica transformado em cargo de Diretor de Divisão Técnica, Ref. DAS-12, e passa a integrar o Quadro dos Profissionais da Administração.

Art. 45. A Orquestra Sinfônica Jovem Municipal será integrada exclusivamente por alunos da Escola de Música de São Paulo, mediante processo seletivo.

Art. 46. O Balé Jovem será integrado por alunos da 5ª a 8ª série da Escola de Dança de São Paulo, mediante processo seletivo.

Art. 47. Aos integrantes da Orquestra Sinfônica Jovem Municipal e do Balé Jovem será garantida a percepção de bolsa-auxílio.

Art. 48. À Central Técnica de Produções Artísticas Chico Giacchieri compete a produção, manutenção, conservação, restauro e armazenamento de cenários e figurinos de produções líricas e de dança, bem como a manutenção atualizada do catálogo de produções.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. A defesa judicial e extrajudicial da Fundação ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município.

Art. 50. Ocorrendo a extinção da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, por qualquer motivo, seus bens e direitos reverterão integralmente à Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 51. A Prefeitura do Município de São Paulo prosseguirá com as desapropriações necessárias à implantação do projeto do Conjunto Cultural denominado "Praça das Artes", que abrange os seguintes imóveis: Avenida São João, nºs 209, 215/219/223/225, 229/233, 259, 269, 279/281/285/287/293/297, 317, 323/325, 331, 335/341, Rua Formosa, nºs 387/393, 401, 409/413, 419/425, 431/433, 435/437, 441/443, 445/447/449 e Rua Conselheiro Crispiniano, nº 378, devendo, ao final das obras, o complexo cultural ser transferido à Fundação Theatro Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. A Prefeitura prosseguirá também com a desapropriação do acervo do Conservatório Dramático e Musical de São Paulo, devendo, ao final da ação judicial, transferir o bem à Fundação Theatro Municipal de São Paulo, nos termos do artigo 7º, inciso III, desta lei.

Art. 52. A Fundação poderá aproveitar, para provimento de seus cargos, os candidatos excedentes aprovados nos concursos públicos realizados no âmbito da Administração Direta para provimento de cargos idênticos, mediante concordância expressa dos candidatos, observados os segmentos de atividades e atribuições específicas.

Art. 53. Para a implementação desta lei, no exercício de 2010, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 37.097.691,31 (trinta e sete milhões, noventa e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), para a instalação da Fundação, criando as dotações orçamentárias que se fizerem necessárias.

§ 1º. O decreto que abrir o crédito adicional especial referido no "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos disponíveis para suportar as despesas.

§ 2º. Nos exercícios subsequentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

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