Radar Municipal

Decreto nº 50.691, de 29 de junho de 2009

Ementa
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal tributária perante a Fazenda Municipal; acresce dispositivo ao Decreto nº 38.976, de 24 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a expedição de certidões e o fornecimento de informações e fotocópias; altera a Tabela integrante do Decreto nº 50.350, de 24 de dezembro de 2008, que fixa o valor dos preços de serviços prestados por unidades da Prefeitura do Município de São Paulo

Situação
Revogado(a) parcialmente

Data de assinatura
29/06/2009

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 30/06/2009, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Texto

DECRETO Nº 50.691, DE 29 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal tributária perante a Fazenda Municipal; acresce dispositivo ao Decreto nº 38.976, de 24 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a expedição de certidões e o fornecimento de informações e fotocópias; altera a Tabela integrante do Decreto nº 50.350, de 24 de dezembro de 2008, que fixa o valor dos preços de serviços prestados por unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A prova de regularidade fiscal tributária perante a Fazenda Municipal far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões:

I - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto aos tributos mobiliários;

II - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto aos tributos imobiliários.

Art. 2º. A Certidão de Débitos de Tributos Imobiliários Inscritos na Dívida Ativa e a Certidão de Débitos de Tributos Mobiliários Inscritos na Dívida Ativa, ambas expedidas pelo Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, poderão complementar as certidões referidas no artigo 1º deste decreto, quando houver interesse do contribuinte ou necessidade de provar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Parágrafo único. As certidões indicadas no "caput" deste artigo e aquelas mencionadas no artigo 1º deste decreto poderão ser emitidas de forma conjunta.

Art. 3º. O prazo de validade das certidões referidas nos artigos 1º e 2º deste decreto será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, podendo ser fixado prazo inferior, mediante ato expedido pelo órgão responsável pela emissão.

Parágrafo único. O prazo de validade a que se refere o "caput" deste artigo será reduzido para 3 (três) meses quando as certidões forem emitidas por meio da Internet.

Art. 4º. O "caput" do artigo 4º do Decreto nº 38.976, de 24 de janeiro de 2000, alterado pelos Decretos nº 41.013, de 15 de agosto de 2001, e nº 42.118, de 18 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido de inciso V, com a seguinte redação:

((ARTIGO&cd_integra_lei=63962' target='_blank'>Anexo nº ))/"Art. 4º. ............................................................

................................................................................

V - à obtenção de dados tributários constantes do Sistema da Dívida Ativa, quando emitidos por meio da Internet.

.........................................................................." (NR)

Art. 5º. O campo "Observações" do item 10 da Tabela integrante do Decreto nº 50.350, de 24 de dezembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 50.505, de 16 de março de 2009, passa a vigorar acrescido da alínea "j", com a seguinte redação:

((ARTIGO&cd_integra_lei=63962' target='_blank'>Anexo nº ))/"10. .................................................................

................................................................................

Observações:

................................................................................

j) relativos a dados tributários constantes do Sistema da Dívida Ativa, quando emitidos por meio da Internet". (NR)

Art. 6º. A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 3º do Decreto nº 42.118, de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal