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Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998

Ementa
Dispoe sobre a instituiçao do Programa de Garantia de Renda Familiar Minima Municipal, PGRFMM, na Cidade de Sao Paulo, e da outras providencias

Situação
Revogado(a)

Data de assinatura
06/05/1998

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15/05/1998, p. 46

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 467/1995

Atos relacionados
<Lei 13.265/2002> - Altera esta Lei.
<Lei 13.788/2004> - Altera a alinea "c" do art. 2º e o art. 3º desta Lei.

Texto

LEI N. 12.651 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 467/95, do Vereador Arselino Tatto)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, que beneficiará famílias residentes e domiciliadas no Município de São Paulo, cuja renda bruta mensal seja inferior a 3 (três) salários mínimos e que tenham todos seus filhos e/ou dependentes com idade de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos, matriculados em escolas públicas ou creches.

Art. 2º O PGRFMM consistirá na complementação mensal do rendimento familiar em valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) da diferença entre esse rendimento e o limite estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos e/ou dependentes em idade de zero a quatorze anos que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente.

Art. 3º A aferição da renda familiar, a inscrição no programa e sua renovação serão feitas anualmente por ocasião do período de matrículas escolares.

Art. 4º O pagamento da complementação de renda será automaticamente interrompido se:

I - a renda familiar superar o limite estabelecido no artigo 1º;

II - qualquer filho ou dependente mencionado no artigo 1º tiver freqüência inferior a 90% (noventa por cento) das aulas do mês do benefício;

III - os beneficiários infringirem outros dispostos previstos pelo artigo 6º.

Parágrafo único. Nos casos de redução da renda familiar para nível inferior ao limite estabelecido no artigo 1º ou de normalização da freqüência do aluno beneficiário do programa, o pagamento da complementação de renda será restabelecido, sem direito a benefício retroativo.

Art. 5º Ao Poder Executivo é facultado:

I - em função da disponibilidade de recursos e da experiência acumulada na execução do PGRFMM:

a) elevar a alíquota prevista no caput do artigo 2º desta lei até 66% (sessenta e seis por cento);

b) celebrar convênio com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando o acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do PGRFMM e dos demais programas previstos nesta lei.

Art. 6º As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixados no regulamento.

Art. 7º Os benefícios deste Programa serão concedidos, a cada família, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 dias contados da sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.