Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007
Ementa
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e dá outras providências
Situação
Sem revogação expressa
Data de assinatura
11/10/2007
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 12/10/2007, p. 1
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Projeto de origem
Projeto de Lei nº 495/2007
Texto
LEI Nº 14.516, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 495/07, dos Vereadores Abou Anni - PV, Russomanno - PP, Farhat - PTB, Cláudio Prado - PDT, Atílio Francisco - PRB, Domingos Dissei - DEM, Noemi Nonato - PSB, Goulart - PMDB, Francisco Chagas - PT, Carlos Alberto Bezerra Jr. - PSDB e Aurélio Miguel - PR)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de setembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O "caput" do art. 3º da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito:
I - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II - o Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura;
III - um Vereador eleito pelos pares no Plenário da Câmara Municipal de São Paulo;
IV - um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
V - um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo;
IX - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Seção de São Paulo."
Art. 2º (VETADO)
"Art. 10. (VETADO)"
Art. 3º (VETADO)
"Art. 14. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)"
Art. 4º (VETADO)
"Art. 15. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)"
Art. 5º (VETADO)
"Art. 15-A. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 15-B. (VETADO)
Art. 15-C. (VETADO)"
Art. 6º (VETADO)
"Art. 16. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)"
Art. 7º (VETADO)
"Art. 17-A. (VETADO)"
Art. 8º (VETADO)
"Art. 21-A. (VETADO)"
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de outubro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal