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Lei nº 14.658, de 26 de dezembro de 2007

Ementa
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2008

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
26/12/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 27/12/2007, p. 1

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Projeto de origem
Projeto de Lei nº 662/2007

Texto

LEI Nº 14.658, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 662/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2008, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2008.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º. O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para o exercício de 2008, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 25.284.792.148,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e noventa e dois mil e cento e quarenta e oito reais).

Art. 3º. A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

RECEITAS CORRENTES 23.218.179.246

Receita Tributária 9.664.954.000

Receita de Contribuições 889.987.316

Receita Patrimonial 688.728.610

Receita Industrial 200.000

Receitas de Serviços 269.714.257

Transferências Correntes 9.520.773.184

Outras Receitas Correntes 2.350.042.973

Receitas Correntes - Intra-Orçamentária 838.100.318

Deduções de Transferências Correntes (1.004.321.412)

RECEITAS DE CAPITAL 2.066.612.902

Operações de Crédito 206.899.863

Alienação de Bens 395.160.000

Amortização de Empréstimos 9.540.200

Transferências de Capital 1.059.357.435

Outras Receitas de Capital 395.655.404

TOTAL DA RECEITA R$ 25.284.792.148

Art. 4º. A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

Órgão/Descrição R$

PODER LEGISLATIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

09 Câmara Municipal 310.585.000

10 Tribunal de Contas 149.100.000

PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

11 Secretaria do Governo Municipal 440.396.633

12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 316.995.254

13 Secretaria Municipal de Planejamento 29.044.650

14 Secretaria Municipal de Habitação 787.847.430

15 Secretaria Municipal de Gestão 1.156.731.151

16 Secretaria Municipal de Educação 4.148.014.438

17 Secretaria Municipal de Finanças 284.127.648

18 Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde 3.585.889.748

19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 137.181.195

20 Secretaria Municipal de Transportes 1.485.056.759

21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 184.935.827

22 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras 463.215.088

23 Secretaria Municipal de Serviços 842.592.301

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 308.331.505

25 Secretaria Municipal de Cultura 302.567.860

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 207.440.105

28 Encargos Gerais do Município 4.604.038.840

30 Secretaria Municipal do Trabalho 137.256.029

31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 9.352.000

32 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 3.528.349

34 Secretaria Especial para Participação e Parceria 64.093.433

36 Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 12.129.579

41 Subprefeitura Perus 22.044.031

42 Subprefeitura Pirituba 35.941.210

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 34.978.130

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 25.702.320

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 33.319.328

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 29.616.284

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 33.642.907

48 Subprefeitura Lapa 30.620.683

49 Subprefeitura Sé 120.440.052

50 Subprefeitura Butantã 41.020.648

51 Subprefeitura Pinheiros 39.154.574

52 Subprefeitura Vila Mariana 32.568.954

53 Subprefeitura Ipiranga 37.485.452

54 Subprefeitura Santo Amaro 33.461.569

55 Subprefeitura Jabaquara 27.910.615

56 Subprefeitura Cidade Ademar 32.856.112

57 Subprefeitura Campo Limpo 40.368.189

58 Subprefeitura M´Boi Mirim 42.119.451

59 Subprefeitura Capela do Socorro 38.354.855

60 Subprefeitura Parelheiros 18.773.733

61 Subprefeitura Penha 41.535.767

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 22.464.202

63 Subprefeitura São Miguel 36.635.658

64 Subprefeitura Itaim Paulista 31.852.101

65 Subprefeitura Moóca 34.828.066

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 29.315.306

67 Subprefeitura Itaquera 38.962.898

68 Subprefeitura Guaianases 30.498.616

69 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 39.370.711

70 Subprefeitura São Mateus 38.262.042

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 22.268.574

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 72.352

89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 100.000

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 117.474.100

91 Fundo Municipal de Habitação 47.739.402

93 Fundo Municipal de Assistência Social 310.965.806

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 57.366.663

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 15.198.000

96 Fundo Municipal de Turismo 1.475.000

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 200.000

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 250.000.000

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 238.130.865

PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

01 Autarquia Hospitalar Municipal Regional Norte 124.821.236

02 Hospital do Servidor Público Municipal 144.703.000

03 Instituto da Previdência Municipal de São Paulo 2.358.944.059

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 112.770.000

05 Autarquia Hospitalar Municipal Regional Leste 140.653.227

06 Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sudeste 71.051.000

07 Autarquia Hospitalar Municipal Regional Sul 102.388.421

08 Autarquia Hospitalar Municipal Regional Centro-Oeste 95.846.738

80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 6.102.419

81 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana/Fundo Municipal de Limpeza Urbana 10.000

82 Fundação Catavento 956.000

Reserva de Contingência 1.000.000

TOTAL 25.284.792.148

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º. A despesa total das empresas, nela incluídas as de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2008, está fixada em R$ 3.505.931.493,00 (três bilhões, quinhentos e cinco milhões, novecentos e trinta e um mil e quatrocentos e noventa e três reais), com a seguinte distribuição:

Empresas Valor Proposto

São Paulo Turismo S.A. - SP TURIS 204.926.017

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP 280.094.402

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 593.972.929

Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 906.308.106

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM 163.151.496

São Paulo Transportes S/A - SPTRANS 1.348.978.543

Cia. São Paulo de Parcerias 8.500.000

Total 3.505.931.493

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operações de Crédito

Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com organismos nacionais e internacionais:

I - até o limite de US$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de dólares americanos), para desenvolver, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal - PNAFM;

II - até o limite de R$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais), para desenvolver o Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT II.

§ 1º. Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.

§ 2º. Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 3º. Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

§ 4º. O montante de que trata o inciso II deste artigo será atualizado até as datas das respectivas contratações das operações de crédito.

Art. 7º. Nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2° desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.

Art. 9º. Ficam excluídos do limite do art. 8º desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento de precatórios judiciais;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias à conta de recursos vinculados, conforme o art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

VII - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;

VIII - destinados às adequações orçamentárias necessárias à instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;

IX - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT instituído pela Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007.

§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.

§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.

Art. 11. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei, as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este artigo as exclusões de que trata o art. 9º desta lei.

Art. 12. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 8º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões de que trata o art. 9º desta lei.

§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde, habitação e assistência social.

Seção V

Disposições Finais

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana/Fundo Municipal de Limpeza Urbana, nos termos da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito - FMDT, criado pela Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007.

Art. 16. Os recursos oriundos da alienação de crédito de carbono, no Município de São Paulo, destinados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criado pela Lei nº 13.155, de 29 de junho de 2001, deverão ser utilizados preferencialmente na região de execução dos projetos ambientais de mitigação de carbono.

Art. 17. Os recursos financeiros da fonte Tesouro Municipal - Código 00 poderão ser subcodificados nas dotações orçamentárias, de acordo com regulamentação a ser estabelecida em decreto.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, para o aumento da participação acionária do Município na Companhia do Metropolitano de São Paulo, os recebíveis gerados pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, até o limite de 13% (treze por cento) da receita corrente líquida anual apurada no exercício de 2007.

Art. 19. O montante pago a título de Auxílio-Refeição e Auxílio-Transporte será computado na apuração das despesas de pessoal e respectivos encargos, para efeito do disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, desde a vigência da Lei nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 20. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observar-se-á o art. 50 da referida lei complementar, bem como os arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 21. O indicador e a meta do Programa "Suporte Administrativo" constantes do Anexo VII da Lei nº 14.123, de 28 de dezembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

Indicador: Estado geral de uso e conservação das edificações sob administração do Poder Legislativo Municipal, em especial nos aspectos de funcionalidade, segurança e de acesso, tanto externo como interno.

Meta: Construção, Ampliação e Reforma de Edificações da Câmara Municipal de São Paulo."

Art. 22. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

***OBS: Os Anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente.

OBS: SUPLEMENTO-DOC 19/02/08-ANEXOS DA LEI