Radar Municipal

Projeto de Lei nº 207/2009

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 12 DA LEI Nº 8.424, DE 18 DE AGOSTO DE 1976, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990 E LEI Nº 11.089, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO E CRÉDITOS ADQUIRIDOS NAS RECARGAS DOS CARTÕES ELETRÔNICOS)

Autor

Floriano Pesaro

Data de apresentação

01/04/2009

Processo

01-0207/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/10/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990 e Lei nº 11.089, de 11 de setembro de 1991, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990 e Lei nº 11.089, de 11 de setembro de 1991, passam a exibir a seguinte redação:

"Art. 12º.......................................................................

§ 1º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá conceder redução de tarifa, nunca superior a 50% (cinqüenta por cento), aos estudantes:

I - do ensino fundamental, médio e superior;

II - inscritos em cursos preparatórios ao vestibular de ingresso ao ensino superior;

III - inscritos em cursos presenciais de educação de jovens e adultos, técnicos e profissionalizantes, de capacitação, qualificação ou aprimoramento profissional, legalmente reconhecidos ou promovidos por organizações conveniadas com o Poder Público municipal;

IV - inscritos em atividades ou programas oferecidos pelo Poder Público municipal com a finalidade de inclusão social de crianças, adolescentes e jovens;

§ 2º A redução de tarifa de que trata o parágrafo 1º será concedida aos professores para utilização nos deslocamentos entre suas residências e as Unidades de Ensino onde exercem a docência, nas seguintes categorias:

I - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - cursos profissionalizantes de nível técnico, nos termos do Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, equivalentes ao ensino médio, autorizados pelos órgãos competentes;

III - cursos regulares de educação profissional, ministrados por escolas oficiais, oficializadas ou reconhecidas, com duração mínima de 2 (dois) anos;

IV - cursos de ensino superior, ministrados pelas Universidades e Faculdades Públicas ou Privadas, autorizados pelo Ministério da Educação;

V - cursos de pós-graduação, autorizados pelo Ministério da Educação, limitado o benefício à quantidade de dias em que, mediante comprovante, o beneficiário deva se dirigir à instituição de ensino.

§ 3º Os créditos adquiridos nas recargas dos cartões eletrônicos não terão prazo de validade para sua utilização, nem precisarão ser complementados quando da superveniência de alterações tarifárias. (NR)"

Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 01 de abril de 2009. Às Comissões competentes.