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Projeto de Lei nº 699/2007

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 12 DA LEI Nº 8.424, DE 18 DE AGOSTO DE 1976, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990 (REF. PAGAMENTO DE 50[SIMBOLO_PERCENTUAL] DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO AOS ESTUDANTES QUE ESPECIFICA)

Autor

Paulo Fiorilo

Data de apresentação

10/10/2007

Processo

01-0699/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a redação do § 1º do Art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO APROVA:

Art. 1º. O § 1º do Art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. .............................................................................

§ 1º. Excepcionalmente, a Prefeitura poderá conceder redução de tarifa, nunca superior a 50% (cinqüenta por cento), aos estudantes:

I - do ensino fundamental, médio e superior;

II - inscritos em cursos preparatórios ao vestibular de ingresso ao ensino superior;

III - inscritos em cursos técnicos, profissionalizantes, de capacitação, qualificação ou aprimoramento profissional;

IV - inscritos em atividades ou programas vinculados aos núcleos sócio-educativos que tenham como finalidade a inclusão social de crianças e adolescentes;

V - inscritos em cursos de alfabetização para maiores de quatorze anos.

..........................................................................................."

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.