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Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007

Ementa
Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo; dispõe sobre os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em funções de referências DAI e DAS; e revaloriza a Escala de Vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas

Situação
Revogado(a) parcialmente

Data de assinatura
13/11/2007

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 14/11/2007, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 581/2007

Atos relacionados
<Lei 14.660/2007> - Altera o art. 84 desta Lei.
<Lei 14.713/2008> - Altera os arts. 3º, 17, 21, 35 e 70, e a coluna "Atribuições Específicas por Disciplina/Formação" do Anexo III, relativamente à disciplina Serviço Social, Formação do Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, todos desta Lei. Art. 109 - A nova redação do art. 35 retroagirá a 14/11/2007.
<Lei 14.715/2008> - Altera os arts. 2º e 6º e substitui os Anexos I e III desta Lei.
<Lei 15.547/2012> - Revê enquadramento da função de Assistente Técnico I, prevista no art. 68 desta Lei.

Texto

LEI Nº 14.591, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 581/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo; dispõe sobre os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em funções de referências DAI e DAS; e revaloriza a Escala de Vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de novembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo, institui carreiras e reenquadra cargos e funções de nível superior do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP e do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis nº 11.511 e nº 11.512, ambas de 19 de abril de 1994, nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, e nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, respectivamente, e alterações subseqüentes, cria novas escalas de vencimentos e institui novo plano de carreira.

CAPÍTULO I

DA CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS E DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS

Seção I

Configuração das Carreiras de Nível Superior

Art. 2º. Ficam instituídas as carreiras dos servidores de nível superior da Prefeitura do Município de São Paulo, compostas de cargos multidisciplinares de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Especialista em Desenvolvimento Urbano, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de nível superior constantes dos Quadros de Profissionais referidos no art. 1º e a criação de cargos de Especialista em Meio Ambiente, na conformidade do Anexo I desta lei.

§ 1º. Considera-se multidisciplinar a aglutinação de diferentes disciplinas de naturezas diversas dentro de uma determinada área de concentração.

§ 2º. Para os fins deste artigo, considera-se disciplina as diversas formações previstas no Anexo III desta lei.

Art. 3º. As carreiras de Nível Superior de que trata o art. 2º constituem-se de 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos Níveis I e II com 5 (cinco) categorias e o Nível III com 3 (três) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I desta lei, onde se discriminam as quantidades, as denominações, as referências de vencimento e as formas de provimento.

§ 1º. Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o art. 1º desta lei.

§ 2º. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I e a ela retornam quando vagos.

§ 3º. Será estabelecido, em decreto regulamentar específico, percentual mínimo de cargos para cada disciplina prevista no Anexo III, considerando o número de cargos das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I, ambos desta lei.

Art. 4º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.

Art. 5º. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.

Art. 6º. Os cargos de que trata esta lei ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.

Art. 7º. As atribuições gerais e específicas dos cargos de Especialista são as constantes do Anexo III desta lei.

§ 1º. Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho do cargo.

§ 2º. Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º. Atribuições específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional na sua área de atuação.

Seção II

Das Escalas de Vencimentos

Art. 8º. Ficam instituídas as Escalas de Vencimentos das carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e "C", desta lei.

§ 1º. Na composição das Escalas de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 2º. As Escalas de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir do mês de junho de 2007, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 9º. O ingresso nas carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido diploma de curso superior de graduação ou licenciatura expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente.

Art. 10. A Administração Pública, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá, no edital, para cada carreira, as disciplinas específicas de acordo com as suas necessidades, vinculadas às atribuições gerais e específicas dos cargos de Especialistas, na conformidade do Anexo III desta lei.

Parágrafo único. Em se tratando de concurso público para provimento de cargos da carreira de Especialista em Meio Ambiente, o edital indicará a habilitação profissional, dentre as previstas no Anexo III integrante desta lei, de acordo com as necessidades da Administração.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início de exercício do servidor no cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior.

§ 1º. O servidor em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade específica, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar específico.

§ 2º. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor integrante das carreiras de que trata esta lei permanecerá na Categoria 1 do Nível I.

§ 3º. O servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, não adquirir a estabilidade será exonerado na forma da legislação específica.

§ 4º. Para os fins deste artigo, considera-se efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VI - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor.

§ 5º. Na hipótese de outros afastamentos considerados ou não de efetivo exercício, não previstos no § 4º deste artigo, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 12. O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira de Especialista dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, observados os critérios estabelecidos nos arts. 13 e 16 desta lei.

Art. 13. Progressão funcional é a passagem do Especialista da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades.

§ 1º. Para fins de progressão funcional, o Especialista deverá contar com tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria atual, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, hipótese em que será observado o disposto no art. 15 desta lei.

§ 2º. A progressão funcional do Especialista será feita mediante a aferição:

I - das avaliações de seu desempenho durante a permanência na categoria;

II - de capacitação, por meio de sua participação em cursos correlacionados com a área de atuação;

III - de atividades correlacionadas com a área de atuação.

Art. 14. A progressão funcional será realizada anualmente, no mês de junho.

Parágrafo único. A progressão funcional será regulamentada por decreto e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 15. O servidor confirmado no cargo após o estágio probatório será enquadrado automaticamente na Categoria 2 do Nível I da respectiva carreira.

Art. 16. Promoção é a elevação do Especialista na carreira, de um nível para o imediatamente superior, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado a títulos e atividades, observados os seguintes requisitos:

I - do Nível I para o Nível II:

a) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível I;

b) apresentação de título de curso de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;

II - do Nível II para o Nível III:

a) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível II;

b) curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação.

§ 1º. Serão também computados como títulos, para fins de promoção do Nível I para o Nível II, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor.

§ 2º. O curso de pós-graduação apresentado para o provimento do cargo de Especialista em Meio Ambiente não será computado como título para fins de promoção.

§ 3º. A promoção será feita mediante enquadramento, conforme dispuser o respectivo decreto regulamentar.

Art. 17. Serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, 30% (trinta por cento) de servidores por Nível, considerando o total do número de cargos da carreira, permanecendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível I.

Art. 18. Serão considerados como de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical instituído pelo art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica.

Art. 19. A avaliação de desempenho a que se referem os arts. 13 e 16 desta lei processar-se-á na forma da legislação específica.

Art. 20. Durante o desenvolvimento na carreira, o servidor poderá utilizar:

I - na promoção, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de progressão funcional;

II - na progressão funcional, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de promoção.

Art. 21. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor que, embora haja implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de repreensão ou de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

Art. 22. A Administração Pública Municipal promoverá o desenvolvimento profissional do servidor mediante a elaboração de programa próprio de capacitação continuada e estímulo ao auto-investimento, visando ao aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao cargo.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 23. A remuneração dos titulares de cargos de provimento efetivo de Especialistas, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, observará o disposto na legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 24. Os titulares de cargos de Especialistas ficam submetidos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, abrangendo os servidores titulares do cargo de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas de Educação Física;

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os Especialistas de que trata esta lei, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, optantes pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais Especialistas;

IV - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os Especialistas mencionados no inciso I deste artigo, quando convocados nos termos da Lei nº 13.393, de 17 de julho de 2002.

§ 1º. O titular de cargo de Especialista, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 2º. A sujeição às jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, previstas neste artigo, implica exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.

§ 3º. Na hipótese prevista no inciso IV do "caput" deste artigo, os Especialistas perceberão seus vencimentos calculados na Tabela "C" do Anexo II desta lei.

Art. 25. As jornadas de trabalho dos Especialistas de que trata esta lei têm as seguintes correspondências:

I - a Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20:

a) à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão;

II - a Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:

a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão;

III - a Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e a Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

§ 1º. O cumprimento da jornada de trabalho de que trata este artigo em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º. O regulamento a que se refere o § 1º deste artigo deverá indicar, entre outras condições:

I - as atividades que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;

II - a carga horária diária;

III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;

IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária;

V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

§ 3º. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Especialistas não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.

Art. 26. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Especialistas de que trata esta lei, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às diferentes jornadas de trabalho previstas no art. 24 desta lei.

CAPÍTULO VII

DOS AFASTAMENTOS DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ESPECIALISTAS

Art. 27. Os Especialistas de que trata esta lei poderão ser afastados do exercício do respectivo cargo, mediante autorização do titular do órgão em que estiverem lotados, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos correlacionados com as respectivas atribuições específicas, na forma da regulamentação própria.

§ 1º. Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo as seguintes condições:

I - o número de afastamentos anualmente permitidos, considerando as diversas disciplinas que compõem a carreira;

II - o tempo mínimo na carreira;

III - o compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:

a) de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

b) de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

c) de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.

§ 2º. Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo, o servidor afastado sem prejuízo de vencimentos ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público municipal.

§ 3º. A indenização de que trata o § 2º deste artigo será calculada com base no último vencimento percebido pelo servidor.

§ 4º. Na hipótese de inadimplência, o valor será inscrito na dívida ativa.

§ 5º. A concessão de afastamento ao servidor em exercício de cargo de provimento em comissão, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.

Art. 28. Os afastamentos previstos no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos aos Especialistas, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.

§ 1º. A concessão de afastamento, na forma deste artigo, ao Especialista, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará sua exoneração desse cargo.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor não-optante pelas referências de vencimentos instituídas por esta lei.

CAPÍTULO VIII

DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DE ESPECIALISTAS

Seção I

Da Opção Pelas Novas Carreiras e Referências de Vencimentos

Art. 29. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, poderão optar pelas novas carreiras de Especialistas e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" ou "C", instituídas por esta lei, relativas à Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, respectivamente.

§ 1º. A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.

§ 2º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, ficando assegurado o direito de permanecer recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro de Profissionais a que pertence, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantido o atual padrão de seu cargo e respectiva jornada de trabalho.

§ 3º. Os critérios para a acomodação do servidor cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Vencimentos previstas no "caput" deste artigo, são os estabelecidos no art. 37 desta lei.

§ 4º. Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções.

Art. 30. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pelas carreiras instituídas por esta lei, na forma prevista no seu art. 29, serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, apurado até 30 de junho de 2007, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais, observado o disposto no § 3º do art. 69 da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

§ 1º. Na evolução funcional dos integrantes da carreira de Diretor de Equipamento Social, exclusivamente para os fins deste artigo, deverá o servidor apresentar, para o enquadramento nas Categorias 2 e 3 da Classe Única da carreira atual, os títulos previstos no Anexo I da Lei nº 11.633, de 1994, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.

§ 2º. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do servidor nas novas carreiras instituídas por esta lei.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que tenha sido enquadrado por evolução funcional em razão de decisão proferida em ação judicial, hipótese em que, na contagem de tempo prevista no "caput" deste artigo, será desconsiderada a evolução funcional já feita para fins da contagem de tempo nele referida.

§ 4º. O enquadramento decorrente da contagem de tempo realizada na forma do § 3º deste artigo somente será efetivado se resultar em posição mais vantajosa do que aquela na qual o servidor se encontra.

Art. 31. Os atos necessários à implementação das opções e do enquadramento previstos nos arts. 29 e 30 serão realizados pela Comissão Intersecretarial Especial referida no art. 77, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.

Art. 32. A opção pela nova carreira e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.

Seção II

Da Integração nas Novas Referências de Vencimentos

Art. 33. Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos transformados em cargos de Especialistas, nos níveis, categorias e referências de vencimentos instituídos por esta lei.

Art. 34. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, optantes pelas novas carreiras de Especialistas e pelas referências de vencimentos ora instituídas, serão integrados nessas referências no prazo estabelecido no § 3º do art. 36 desta lei.

Art. 35. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os Quadros de Profissionais de que trata o art. 1º desta lei, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor.

Art. 36. Após a efetivação do procedimento previsto no art. 30, serão os servidores integrados nas categorias dos Níveis I, II ou III das novas carreiras de Especialistas, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 30 de junho de 2007, e da apresentação dos títulos especificados, na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;

b) Categoria 2 - acima de 3 anos até 4 anos e 6 meses;

c) Categoria 3 - acima de 4 anos e 6 meses até 6 anos;

d) Categoria 4 - acima de 6 anos até 7 anos e 6 meses;

e) Categoria 5 - acima de 7 anos e 6 meses até 9 anos;

II - Nível II, mediante apresentação de título de cursos de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas:

a) Categoria 1 - acima de 9 anos até 10 anos e 6 meses;

b) Categoria 2 - acima de 10 anos e 6 meses até 12 anos;

c) Categoria 3 - acima de 12 anos até 13 anos e 6 meses;

d) Categoria 4 - acima de 13 anos e 6 meses até 15 anos;

e) Categoria 5 - acima de 15 anos até 16 anos e 6 meses;

III - Nível III, curso de pós-graduação compreendendo programas de especialização, mestrado ou doutorado ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas:

a) Categoria 1 - acima de 16 anos e 6 meses até 18 anos;

b) Categoria 2 - acima de 18 anos até 20 anos;

c) Categoria 3 - acima de 20 anos e os servidores que, independentemente do tempo de carreira e apresentação de títulos, encontrarem-se na Categoria 3 da Classe II das respectivas carreiras.

§ 1º. Serão também computados como títulos, para fins de integração nos Níveis II e III das carreiras, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor.

§ 2º. Os títulos apresentados para fins do enquadramento por evolução funcional de que trata o art. 30 desta lei poderão ser utilizados para a integração prevista neste artigo.

§ 3º. As providências decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo deverão ser adotadas no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da opção do servidor.

§ 4º. Se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao resultado da aplicação da evolução funcional, nos termos do art. 30, ou do valor do padrão atualmente percebido pelo servidor, proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor igual, ou, na falta deste, no imediatamente superior ao valor obtido, independentemente da apresentação de títulos, exceto na hipótese do art. 37 desta lei.

§ 5º. Na comparação de valores de que trata o § 4º deste artigo, serão consideradas as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 6º. Para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o valor do padrão a ser individualmente considerado para os integrantes das carreiras do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL será o vigente para a Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA.

§ 7º. A integração prevista no "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º julho de 2007.

§ 8º. Até a publicação do ato de integração, os servidores optantes receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e os demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

§ 9º. Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do "caput" do art. 29 desta lei.

§ 10. Se da acomodação de todos os servidores na nova carreira resultar composição de cargos nos respectivos níveis em percentuais diversos dos estabelecidos no art. 17 desta lei, serão eles recompostos à medida em que vagarem os cargos dos níveis superiores.

Art. 37. Ao servidor optante nos termos do art. 29 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de vencimentos resulte valor inferior ao do padrão atual, decorrente de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.

§ 1º. A diferença paga a título de VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.

§ 2º. Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nas novas referências de vencimento, que serão incluídas na VOP prevista no "caput" deste artigo.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que venham a obter decisões judiciais favoráveis após a opção e o enquadramento nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta lei.

§ 4º. Para fins de fixação da Vantagem de Ordem Pessoal, na hipótese do § 3º deste artigo, os vencimentos do servidor serão recalculados na conformidade da decisão judicial, considerando aqueles percebidos, à época da opção de que trata esta lei, no respectivo Quadro de Profissionais ora alterado.

Art. 38. O tempo de permanência nas carreiras atuais será considerado como de exercício nas novas carreiras de Especialistas de que trata esta lei para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.

Art. 39. Os cursos e títulos apresentados para fins da integração prevista no art. 36 desta lei poderão ser novamente utilizados na progressão funcional ou promoção, uma única vez, durante sua permanência na carreira.

Seção III

Exercício de Cargos de Provimento em Comissão das Carreiras de Especialistas

Art. 40. Aplica-se o disposto no art. 23 aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que perceberem seus vencimentos de acordo com as escalas instituídas por esta lei, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão.

Seção IV

Das Jornadas de Trabalho

Art. 41. Os atuais servidores titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no art. 36, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, abrangendo os servidores titulares de cargos de Técnico de Educação Física;

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nos padrões de vencimentos instituídos pelas leis organizadoras dos Quadros de Profissionais a que se refere o art. 1º desta lei, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, e que optarem por permanecer nessa jornada;

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo e os submetidos às jornadas de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-20 e J-30, respectivamente, em exercício de cargos de provimento em comissão;

IV - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os Especialistas mencionados no inciso I deste artigo, quando convocados nos termos da Lei nº 13.393, de 17 de julho de 2002.

§ 1º. Os servidores a que se refere o inciso II deste artigo poderão, no ato da opção pelas novas carreiras de Especialistas e pelas novas referências de vencimentos, manifestar-se, em caráter irretratável, pelo ingresso na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 2º. Os servidores a que se refere o inciso II deste artigo que não se manifestarem na forma do § 1º permanecerão submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

§ 3º. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os Especialistas perceberão seus vencimentos calculados na Tabela "C" do Anexo II desta lei, enquanto no exercício da jornada especial.

Art. 42. Enquanto não integrados nos termos desta lei, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.

Art. 43. Os atuais servidores integrados nas carreiras ora instituídas, incluídos na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação de pró-labore, hora-extra e serviço extraordinário, terão esses benefícios, na ocasião da aposentadoria, calculados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores que vierem a optar pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos termos do § 1º do art. 41 desta lei.

CAPÍTULO IX

DOS SERVIDORES ADMITIDOS

Seção I

Da Opção

Art. 44. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do disposto no art. 29 desta lei.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 37, 41 e 42 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.

Seção II

Fixação nas Novas Referências de Vencimentos

Art. 45. Os servidores de que trata o art. 44, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I e seus salários fixados nas Categorias do Nível I das respectivas carreiras, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:

I - Grau "A" - Categoria 1, Ref. S-1;

II - Grau "B" - Categoria 2, Ref. S-2;

III - Grau "C" - Categoria 3, Ref. S-3;

IV - Grau "D" - Categoria 4, Ref. S-4;

V - Grau "E" - Categoria 5, Ref. S-5.

Art. 46. Os servidores a que se refere o art. 44, não-estáveis, terão a denominação de suas funções alterada na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I e seus salários fixados na Referência S-1 correspondente às respectivas carreiras.

Art. 47. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas novas referências de vencimentos observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.

Art. 48. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do art. 44, continuarão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais correspondentes, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.

Art. 49. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções de Pesquisador, Ref. QPA-13, Redator, Ref. QPA-13, Publicitário, Ref. QPA-13, Auxiliar de Administração Hospitalar, Ref. QPA-13, Técnico de Seleção e Treinamento de Pessoal, Ref. QPA-13, e de Coordenador Psicopedagógico, Ref. QPP-5, que realizarem opção pelas novas referências de vencimentos ora instituídas, ficam com a denominação e as referências de suas funções alteradas para Especialista, Ref. S-1, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto nos arts. 45 e 46 desta lei.

Seção III

Exercício de Cargos de Provimento em Comissão

Art. 50. A remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que tiverem seus salários fixados nas novas referências instituídas por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, observará o disposto na legislação pertinente.

Seção IV

Servidores Admitidos Estáveis

Art. 51. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Especialistas, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;

II - licença nos termos do art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979;

III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;

IV - classificação no mesmo nível e categoria em que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo de Especialista de que trata esta lei.

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 28 desta lei.

Seção V

Servidores Admitidos Não-Estáveis

Art. 52. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Especialistas, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias e Fundações, no Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.

CAPÍTULO X

SERVIDORES NÃO-OPTANTES PELOS ATUAIS PADRÕES DE VENCIMENTOS INSTITUÍDOS PELOS QUADROS DE PROFISSIONAIS

Seção I

Opção Pelas Novas Referências de Vencimentos

Art. 53. Os atuais titulares de cargos, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o art. 1º, que desejarem optar pelas novas carreiras de Especialistas de que trata esta lei, deverão realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias das Classes I ou II, das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º. A opção prevista no "caput" do art. 29 desta lei fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais, na forma deste artigo.

§ 2º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no § 1º deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo previstos nas leis instituidoras dos respectivos Quadros de Profissionais.

Art. 54. O disposto no art. 53 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 55. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o Anexo I e os arts. 45, 46, 49, 68, 69 e 70, todos desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade, inclusive o enquadramento previsto no art. 30, desde que preencham as condições ali previstas, bem como as seguintes regras:

I - a data-limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo e obtenção dos títulos, para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras de Especialistas de que trata esta lei, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu;

II - a permanência na situação em que se encontram, para os que não realizarem a opção, percebendo seus proventos, pensões ou legados de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para os Quadros a que pertençam, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações e referências.

Art. 56. A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.

Art. 57. Observado o disposto no art. 58, os proventos dos aposentados em cargos ou funções constantes dos incisos I e II deste artigo, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, bem como as pensões e legados, serão fixados de acordo com a nova denominação e referências, na seguinte conformidade:

I - Copista, Ref. QCE-8, Paleógrafo, Ref. QCE-8, Professor (Escola Municipal de Bailado), Ref. QCE-8, e Redator Artístico, Ref. QCE-8, para Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, Ref. S-1;

II - Pesquisador, Ref. QPA-13, Redator, Ref. QPA-13, e Técnico de Seleção e Treinamento de Pessoal, Ref. QPA-13, para Especialista, Ref. S-1.

Art. 58. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se referem os arts. 55 e 57 poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas novas referências de vencimentos ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e as seguintes regras:

I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, prevista para o respectivo Quadro de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 instituída por esta lei;

II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;

III - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 instituída por esta lei.

Art. 59. Os aposentados, pensionistas e legatários, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o art. 1º, que desejarem optar pelas novas carreiras de Especialistas, deverão, previamente, realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias das Classes I ou II das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 2007, para aqueles que realizarem a opção no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei;

II - do primeiro dia do mês da opção, para aqueles que realizarem opção após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º. Os aposentados, pensionistas e legatários de que trata este artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nas referências de vencimentos estabelecidas para a correspondente carreira de Especialista de acordo com o Anexo I, observado o disposto nos arts. 55, 56, 57 e 58 desta lei.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS DAS NOVAS CARREIRAS DE ESPECIALISTAS

Art. 60. Serão extintos, à medida que forem providos os cargos efetivos de Especialista em Meio Ambiente, na forma prevista nesta lei, os cargos de provimento em comissão de Agente de Controle Ambiental, Ref. DAS-10, lotados na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, até que sejam providos os cargos efetivos de Especialista em Meio Ambiente, poderão ser providos os cargos de provimento em comissão de Agente de Controle Ambiental, Ref. DAS-10, criados pela Lei n° 11.426, de 18 de outubro de 1993.

§ 2º. Enquanto não providos os cargos de provimento efetivo de Especialista em Meio Ambiente, os atuais titulares de cargos de provimento em comissão de que trata o § 1º deste artigo poderão permanecer no exercício desses cargos.

§ 3º. Os titulares dos cargos de provimento em comissão de Agente de Controle Ambiental, Ref. DAS-10, serão, obrigatoriamente, exonerados desses cargos a partir do início de exercício do titular do cargo efetivo de Especialista em Meio Ambiente.

Art. 61. Os servidores credenciados nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 42.833, de 6 de fevereiro de 2003, que, na data da publicação desta lei, encontrarem-se no exercício de atividades de fiscalização ambiental, poderão permanecer no exercício dessas atividades enquanto não providos os cargos efetivos de Especialista em Meio Ambiente.

§ 1º. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo serão, obrigatoriamente, descredenciados à medida que os titulares do cargo efetivo de Especialista em Meio Ambiente iniciarem exercício.

§ 2º. Ficam vedados, a partir da data da publicação desta lei, novos credenciamentos de servidores nos termos do Decreto n° 42.833, de 2003.

Art. 62. A vantagem de ordem pessoal prevista no § 5º do art. 49 da Lei nº 11.511, de 1994, no § 5º do art. 41 da Lei nº 11.512, de 1994, no § 5º do art. 21 e inciso II do art. 76, ambos da Lei nº 12.568, de 1998, no § 5º do art. 51 da Lei nº 11.633, de 1994, e no § 5º do art. 41 da Lei nº 11.951, de 1995, fica mantida na atual base de incidência, percentuais e condições.

Art. 63. As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos optantes pelas carreiras de Especialistas de que trata esta lei, ficam mantidas nas mesmas bases de incidência, percentuais e condições que vêm sendo calculadas.

Art. 64. A partir da data da publicação da presente lei, aplicam-se aos servidores optantes pelas novas carreiras ora instituídas as normas relativas à progressão funcional e à promoção previstas nos arts. 13 e 16, em substituição às vigentes normas de promoção por antiguidade e por merecimento, observado o disposto no art. 78 desta lei.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica em relação ao exercício imediatamente anterior ao da publicação desta lei.

§ 2º. O servidor que implementar as condições para promoção por antiguidade ou por merecimento nos termos da legislação em vigor, no exercício em que esta lei for publicada, terá o seu enquadramento na nova carreira adequado à promoção alcançada, observadas as regras estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 36.

Art. 65. Os cargos de provimento em comissão privativos das atuais carreiras, constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser, respectivamente, privativos dos integrantes das carreiras de Especialistas, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Parágrafo único. Os titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, que não optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das novas carreiras.

Art. 66. Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal de Nível Superior ora instituído em desconformidade com o estabelecido nesta lei.

Art. 67. Os aposentados na condição de titulares efetivos de cargos transformados, posteriormente, em cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, Tabela "A", da Lei nº 11.511, de 1994, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela mesma lei, poderão, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, solicitar o exame de suas situações individuais, para o estabelecimento da correspondência de seus proventos com cargos de provimento efetivo, observadas as normas aplicáveis aos Quadros dos Profissionais da Prefeitura do Município de São Paulo, considerando, para esse efeito, o cargo que originou a transformação.

§ 1º. Estabelecida a correspondência nos termos do "caput" deste artigo, os proventos dos aposentados serão revistos e fixados, se de maior valor, a partir da data do requerimento.

§ 2º. A correspondência prevista neste artigo terá caráter irretratável, não podendo o aposentado, em hipótese alguma, dela desistir.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.

CAPÍTULO XIII

SERVIDORES ADMITIDOS EM FUNÇÕES DE REFERÊNCIAS DAI E DAS

Art. 68. As funções correspondentes ou não a cargos de referência DAI ou DAS constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo IV, Tabelas "A" e "B" desta lei, ficam com sua denominação alterada nos termos do estabelecido na coluna "Situação Nova" do referido Anexo e os salários a elas correspondentes fixados nas referências S-1 e M-1, respectivamente.

Art. 69. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções constantes da Tabela "A" do Anexo IV poderão realizar opção pela nova situação nele instituída na coluna "Situação Nova", no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente lei, desde que comprovem possuir a habilitação de nível superior, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto no parágrafo único do art. 44 e nos arts. 45 e 46, todos desta lei.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, os servidores deverão, no ato da opção, apresentar o título de habilitação de nível superior.

§ 2º. Os servidores que optarem no prazo estabelecido no "caput" e apresentarem o título necessário na forma do disposto neste artigo passarão a receber os novos salários a partir de 1º de julho de 2007.

§ 3º. Aos servidores que não possuam a habilitação exigida, fica assegurado o enquadramento de que trata este artigo, se vierem a obtê-la no prazo de 5 (cinco) anos a partir da data da publicação desta lei.

§ 4º. Os servidores de que trata o § 3º deste artigo passarão a receber os novos salários a partir do 1º dia do mês em que apresentarem o título comprobatório da habilitação exigida.

§ 5º. Os servidores que não comprovarem a habilitação necessária permanecerão na situação em que se encontram.

§ 6º. Para os servidores de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 1994, observados os critérios e condições nela estabelecidos.

§ 7º. Aos servidores de que trata este artigo, ficam assegurados os mesmos direitos previstos nos arts. 51 e 52 desta lei para os admitidos estáveis e não-estáveis, observadas as respectivas situações individuais.

§ 8º. Os servidores que se aposentaram nas funções a que se refere este artigo, bem como seus pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão realizar opção pela nova situação, a qualquer tempo, nas mesmas bases e condições, exceto quanto à habilitação de nível superior, que deverá ter sido obtida até a véspera da aposentadoria ou falecimento, prevalecendo o que ocorreu primeiro.

Art. 70. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções constantes da Tabela "B" do Anexo IV, poderão realizar opção pela nova situação nele instituída na coluna "Situação Nova", no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.

§ 1º. Os servidores que optarem na forma do disposto neste artigo passarão a receber os novos salários a partir de 1º de julho de 2007.

§ 2º Para os servidores de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 1994, observados os critérios e condições nela estabelecidas.

§ 3º. Aos servidores de que trata este artigo, ficam assegurados os mesmos direitos previstos nos arts. 53 e 54 da Lei nº 13.748, de 2004, para os admitidos estáveis e não-estáveis, observadas as respectivas situações individuais.

§ 4º. Os servidores que se aposentaram nas funções a que se refere este artigo, bem como seus pensionistas e legatários, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão realizar opção pela nova situação, nas mesmas bases e condições, a qualquer tempo.

Art. 71. Os proventos, as pensões e os legados dos que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores admitidos ou contratados para funções constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo V, Tabelas "A" e "B", aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão ser revistos na forma da coluna "Situação Nova" do referido Anexo, mediante opção a ser realizada, a partir da publicação desta lei, a qualquer tempo.

§ 1º. O enquadramento para os aposentados, pensionistas e legatários na Tabela "A" a que se refere este artigo será feito desde que comprovada a habilitação de nível superior, obtida até a véspera da aposentadoria ou falecimento, prevalecendo o que ocorreu primeiro.

§ 2º. A opção prevista no "caput" deste artigo, fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 1994, observados os critérios e condições nela estabelecidas.

§ 3º. Aos servidores de que trata este artigo, ficam assegurados os mesmos direitos previstos no art. 45 desta lei, no art. 45 da Lei n° 13.652, de 2003, e no art. 47 da Lei nº 13.748, de 2004, para os admitidos estáveis, observadas as respectivas situações individuais.

§ 4º. O enquadramento a que se refere este artigo produzirá efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 2007, para aqueles que realizarem a opção no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei;

II - do primeiro dia do mês da opção, para aqueles que realizarem a opção após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

Art. 72. Aos servidores, aposentados, pensionistas e legatários que não realizarem as opções previstas neste Capítulo, aplica-se o disposto nos arts. 48 e 55, inciso II, ambos desta lei, bem como as disposições correlatas constantes das Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004.

Art. 73. Aos servidores, aposentados, pensionistas e legatários optantes nos termos deste Capítulo, de cujo enquadramento na nova situação resultar valor inferior à referência atual, em decorrência ou não de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.

Parágrafo único. À Vantagem de Ordem Pessoal de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 37 desta lei.

CAPÍTULO XIV

DA ESCALA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS

Art. 74. A Escala de Vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo III da Lei n° 11.231, de 6 de julho de 1992, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica revalorizada em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 75. As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores do Quadro de Atividades Artísticas, que incidirem sobre a Escala de Vencimentos do referido Quadro, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, sobre a escala ora revalorizada.

Art. 76. Estendem-se aos aposentados, pensionistas e legatários, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, as disposições contidas nos arts. 74 e 75 desta lei.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 77. Os atos necessários à implementação das opções previstas nesta lei serão realizados pela Comissão Intersecretarial Especial a que se refere o art. 31, sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.

Parágrafo único. A composição da comissão será definida em portaria do Secretário Municipal de Gestão, que disporá sobre a criação de subcomissões, se necessário.

Art. 78. Excepcionalmente, a primeira progressão funcional ocorrerá no mês de junho subseqüente ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei.

Art. 79. As funções exercidas por servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, abrangidas por esta lei, permanecem destinadas à extinção na vacância.

Art. 80. Os salários dos atuais servidores contratados em caráter de emergência nos termos da Lei nº 10.793, de 1989, e legislação subseqüente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, ficam fixados na Ref. S-1.

Art. 81. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos excedentes aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.

Parágrafo único. O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á obrigatoriamente no cargo transformado, de acordo com o Anexo I desta lei, observada a área de concentração e disciplina.

Art. 82. Fica instituída, no Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, Comissão Especial com a atribuição de analisar os pedidos de que trata o art. 67, cuja composição será definida por ato do Diretor do referido Departamento.

Art. 83. Os aposentados, os pensionistas e os legatários que percebem a vantagem de ordem pessoal assegurada pela Lei nº 9.016, de 20 de dezembro de 1979, que realizaram ou vierem a realizar opção pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 1994, e Lei nº 13.652, de 2003, terão a respectiva vantagem fixada na Ref. DAS-12 do Quadro dos Profissionais da Administração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pensões decorrentes do falecimento dos servidores de que trata seu "caput".

Art. 84. Fica cessado, para os servidores optantes pelas novas carreiras de Especialistas de que trata esta lei, o pagamento da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde, na conformidade do art. 118 da Lei nº 13.652, de 2003.

Art. 85. As disposições referentes às carreiras de Especialistas de que trata esta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados, pensionistas e legatários do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 86. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo XV, Tabelas "A" e "B", da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica revalorizada em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O disposto no "caput" estende-se aos aposentados, pensionistas e legatários aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

Art. 87. Para os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que, em 25 de janeiro de 2006, encontravam-se no exercício do cargo de Inspetor Fiscal e que se aposentaram ou venham a se aposentar no prazo de 5 (cinco) anos, contados daquela data, a parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição pelo cumprimento de metas de resultado global será calculada aplicando-se:

I - o disposto no art. 25 da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, aos que tenham se aposentado e aos que vierem a se aposentar com proventos integrais;

II - o disposto no § 4º do art. 19 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, na redação conferida pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, aos que tenham se aposentado ou vierem a se aposentar com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.

Art. 88. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação das disposições desta lei serão gerados nas condições previstas em seus arts. 36, 69, 70, 71 e 74.

Art. 89. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 90. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

OBS.: QUADROS ANEXOS. VIDE DOC. 14/11/07, PÁGINAS 05 A 08

Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007

RETIFICAÇÃO

da publicação do dia 14 de novembro de 2007

No Anexo IV - Tabela "B" - Leia-se como segue e não como constou:

...............

Anexo IV a que se referem os artigos 68 e 70 da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007

Tabela "B" - .......................

....................................

LEI Nº 14.591, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007

REPUBLICAÇÃO

da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, nos termos do despacho do Exmo. Sr. Prefeito publicado nesta data.

(Projeto de Lei nº 581/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo; dispõe sobre os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em funções de referências DAI e DAS; e revaloriza a Escala de Vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de novembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo, institui carreiras e reenquadra cargos e funções de nível superior do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, do Quadro dos Profissionais do Desenvolvimento Urbano - QPDU, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP e do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis nº 11.511 e nº 11.512, ambas de 19 de abril de 1994, nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, e nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, respectivamente, e alterações subseqüentes, cria novas escalas de vencimentos e institui novo plano de carreira.

CAPÍTULO I

DA CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS E DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS

Seção I

Configuração das Carreiras de Nível Superior

Art. 2º. Ficam instituídas as carreiras dos servidores de nível superior da Prefeitura do Município de São Paulo, compostas de cargos multidisciplinares de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, Especialista em Desenvolvimento Urbano, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de nível superior constantes dos Quadros de Profissionais referidos no art. 1º e a criação de cargos de Especialista em Meio Ambiente, na conformidade do Anexo I desta lei.

§ 1º. Considera-se multidisciplinar a aglutinação de diferentes disciplinas de naturezas diversas dentro de uma determinada área de concentração.

§ 2º. Para os fins deste artigo, considera-se disciplina as diversas formações previstas no Anexo III desta lei.

Art. 3º. As carreiras de Nível Superior de que trata o art. 2º constituem-se de 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos Níveis I e II com 5 (cinco) categorias e o Nível III com 3 (três) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I desta lei, onde se discriminam as quantidades, as denominações, as referências de vencimento e as formas de provimento.

§ 1º. Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o art. 1º desta lei.

§ 2º. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I e a ela retornam quando vagos.

§ 3º. Será estabelecido, em decreto regulamentar específico, percentual mínimo de cargos para cada disciplina prevista no Anexo III, considerando o número de cargos das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I, ambos desta lei.

Art. 4º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.

Art. 5º. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.

Art. 6º. Os cargos de que trata esta lei ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.

Art. 7º. As atribuições gerais e específicas dos cargos de Especialista são as constantes do Anexo III desta lei.

§ 1º. Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho do cargo.

§ 2º. Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º. Atribuições específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional na sua área de atuação.

Seção II

Das Escalas de Vencimentos

Art. 8º. Ficam instituídas as Escalas de Vencimentos das carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e "C", desta lei.

§ 1º. Na composição das Escalas de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 2º. As Escalas de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir do mês de junho de 2007, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 9º. O ingresso nas carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido diploma de curso superior de graduação ou licenciatura expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente.

Art. 10. A Administração Pública, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá, no edital, para cada carreira, as disciplinas específicas de acordo com as suas necessidades, vinculadas às atribuições gerais e específicas dos cargos de Especialistas, na conformidade do Anexo III desta lei.

Parágrafo único. Em se tratando de concurso público para provimento de cargos da carreira de Especialista em Meio Ambiente, o edital indicará a habilitação profissional, dentre as previstas no Anexo III integrante desta lei, de acordo com as necessidades da Administração.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início de exercício do servidor no cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal de Nível Superior.

§ 1º. O servidor em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade específica, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar específico.

§ 2º. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor integrante das carreiras de que trata esta lei permanecerá na Categoria 1 do Nível I.

§ 3º. O servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, não adquirir a estabilidade será exonerado na forma da legislação específica.

§ 4º. Para os fins deste artigo, considera-se efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VI - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor.

§ 5º. Na hipótese de outros afastamentos considerados ou não de efetivo exercício, não previstos no § 4º deste artigo, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 12. O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira de Especialista dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, observados os critérios estabelecidos nos arts. 13 e 16 desta lei.

Art. 13. Progressão funcional é a passagem do Especialista da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades.

§ 1º. Para fins de progressão funcional, o Especialista deverá contar com tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria atual, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, hipótese em que será observado o disposto no art. 15 desta lei.

§ 2º. A progressão funcional do Especialista será feita mediante a aferição:

I - das avaliações de seu desempenho durante a permanência na categoria;

II - de capacitação, por meio de sua participação em cursos correlacionados com a área de atuação;

III - de atividades correlacionadas com a área de atuação.

Art. 14. A progressão funcional será realizada anualmente, no mês de junho.

Parágrafo único. A progressão funcional será regulamentada por decreto e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 15. O servidor confirmado no cargo após o estágio probatório será enquadrado automaticamente na Categoria 2 do Nível I da respectiva carreira.

Art. 16. Promoção é a elevação do Especialista na carreira, de um nível para o imediatamente superior, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado a títulos e atividades, observados os seguintes requisitos:

I - do Nível I para o Nível II:

a) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível I;

b) apresentação de título de curso de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todas correlacionadas com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;

II - do Nível II para o Nível III:

a) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível II;

b) curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação.

§ 1º. Serão também computados como títulos, para fins de promoção do Nível I para o Nível II, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor.

§ 2º. O curso de pós-graduação apresentado para o provimento do cargo de Especialista em Meio Ambiente não será computado como título para fins de promoção.

§ 3º. A promoção será feita mediante enquadramento, conforme dispuser o respectivo decreto regulamentar.

Art. 17. Serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, 30% (trinta por cento) de servidores por Nível, considerando o total do número de cargos da carreira, permanecendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível I.

Art. 18. Serão considerados como de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical instituído pelo art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica.

Art. 19. A avaliação de desempenho a que se referem os arts. 13 e 16 desta lei processar-se-á na forma da legislação específica.

Art. 20. Durante o desenvolvimento na carreira, o servidor poderá utilizar:

I - na promoção, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de progressão funcional;

II - na progressão funcional, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de promoção.

Art. 21. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor que, embora haja implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de repreensão ou de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

Art. 22. A Administração Pública Municipal promoverá o desenvolvimento profissional do servidor mediante a elaboração de programa próprio de capacitação continuada e estímulo ao auto-investimento, visando ao aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao cargo.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 23. A remuneração dos titulares de cargos de provimento efetivo de Especialistas, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, observará o disposto na legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 24. Os titulares de cargos de Especialistas ficam submetidos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, abrangendo os servidores titulares do cargo de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, no desempenho exclusivo das atribuições específicas de Educação Física;

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os Especialistas de que trata esta lei, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, optantes pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais Especialistas;

IV - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os Especialistas mencionados no inciso I deste artigo, quando convocados nos termos da Lei nº 13.393, de 17 de julho de 2002.

§ 1º. O titular de cargo de Especialista, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 2º. A sujeição às jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, previstas neste artigo, implica exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.

§ 3º. Na hipótese prevista no inciso IV do "caput" deste artigo, os Especialistas perceberão seus vencimentos calculados na Tabela "C" do Anexo II desta lei.

Art. 25. As jornadas de trabalho dos Especialistas de que trata esta lei têm as seguintes correspondências:

I - a Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20:

a) à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão;

II - a Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:

a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão;

III - a Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e a Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

§ 1º. O cumprimento da jornada de trabalho de que trata este artigo em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º. O regulamento a que se refere o § 1º deste artigo deverá indicar, entre outras condições:

I - as atividades que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;

II - a carga horária diária;

III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;

IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária;

V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

§ 3º. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Especialistas não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.

Art. 26. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Especialistas de que trata esta lei, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às diferentes jornadas de trabalho previstas no art. 24 desta lei.

CAPÍTULO VII

DOS AFASTAMENTOS DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ESPECIALISTAS

Art. 27. Os Especialistas de que trata esta lei poderão ser afastados do exercício do respectivo cargo, mediante autorização do titular do órgão em que estiverem lotados, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos correlacionados com as respectivas atribuições específicas, na forma da regulamentação própria.

§ 1º. Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo as seguintes condições:

I - o número de afastamentos anualmente permitidos, considerando as diversas disciplinas que compõem a carreira;

II - o tempo mínimo na carreira;

III - o compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:

a) de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

b) de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

c) de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.

§ 2º. Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo, o servidor afastado sem prejuízo de vencimentos ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público municipal.

§ 3º. A indenização de que trata o § 2º deste artigo será calculada com base no último vencimento percebido pelo servidor.

§ 4º. Na hipótese de inadimplência, o valor será inscrito na dívida ativa.

§ 5º. A concessão de afastamento ao servidor em exercício de cargo de provimento em comissão, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.

Art. 28. Os afastamentos previstos no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos aos Especialistas, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.

§ 1º. A concessão de afastamento, na forma deste artigo, ao Especialista, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará sua exoneração desse cargo.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor não-optante pelas referências de vencimentos instituídas por esta lei.

CAPÍTULO VIII

DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DE ESPECIALISTAS

Seção I

Da Opção Pelas Novas Carreiras e Referências de Vencimentos

Art. 29. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, poderão optar pelas novas carreiras de Especialistas e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" ou "C", instituídas por esta lei, relativas à Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, respectivamente.

§ 1º. A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.

§ 2º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, ficando assegurado o direito de permanecer recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro de Profissionais a que pertence, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantido o atual padrão de seu cargo e respectiva jornada de trabalho.

§ 3º. Os critérios para a acomodação do servidor cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Vencimentos previstas no "caput" deste artigo, são os estabelecidos no art. 37 desta lei.

§ 4º. Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções.

Art. 30. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pelas carreiras instituídas por esta lei, na forma prevista no seu art. 29, serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, apurado até 30 de junho de 2007, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais, observado o disposto no § 3º do art. 69 da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

§ 1º. Na evolução funcional dos integrantes da carreira de Diretor de Equipamento Social, exclusivamente para os fins deste artigo, deverá o servidor apresentar, para o enquadramento nas Categorias 2 e 3 da Classe Única da carreira atual, os títulos previstos no Anexo I da Lei nº 11.633, de 1994, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.

§ 2º. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do servidor nas novas carreiras instituídas por esta lei.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que tenha sido enquadrado por evolução funcional em razão de decisão proferida em ação judicial, hipótese em que, na contagem de tempo prevista no "caput" deste artigo, será desconsiderada a evolução funcional já feita para fins da contagem de tempo nele referida.

§ 4º. O enquadramento decorrente da contagem de tempo realizada na forma do § 3º deste artigo somente será efetivado se resultar em posição mais vantajosa do que aquela na qual o servidor se encontra.

Art. 31. Os atos necessários à implementação das opções e do enquadramento previstos nos arts. 29 e 30 serão realizados pela Comissão Intersecretarial Especial referida no art. 77, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.

Art. 32. A opção pela nova carreira e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.

Seção II

Da Integração nas Novas Referências de Vencimentos

Art. 33. Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos transformados em cargos de Especialistas, nos níveis, categorias e referências de vencimentos instituídos por esta lei.

Art. 34. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, optantes pelas novas carreiras de Especialistas e pelas referências de vencimentos ora instituídas, serão integrados nessas referências no prazo estabelecido no § 3º do art. 36 desta lei.

Art. 35. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os Quadros de Profissionais de que trata o art. 1º desta lei, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor.

Art. 36. Após a efetivação do procedimento previsto no art. 30, serão os servidores integrados nas categorias dos Níveis I, II ou III das novas carreiras de Especialistas, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 30 de junho de 2007, e da apresentação dos títulos especificados, na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;

b) Categoria 2 - acima de 3 anos até 4 anos e 6 meses;

c) Categoria 3 - acima de 4 anos e 6 meses até 6 anos;

d) Categoria 4 - acima de 6 anos até 7 anos e 6 meses;

e) Categoria 5 - acima de 7 anos e 6 meses até 9 anos;

II - Nível II, mediante apresentação de título de cursos de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas:

a) Categoria 1 - acima de 9 anos até 10 anos e 6 meses;

b) Categoria 2 - acima de 10 anos e 6 meses até 12 anos;

c) Categoria 3 - acima de 12 anos até 13 anos e 6 meses;

d) Categoria 4 - acima de 13 anos e 6 meses até 15 anos;

e) Categoria 5 - acima de 15 anos até 16 anos e 6 meses;

III - Nível III, curso de pós-graduação compreendendo programas de especialização, mestrado ou doutorado ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas:

a) Categoria 1 - acima de 16 anos e 6 meses até 18 anos;

b) Categoria 2 - acima de 18 anos até 20 anos;

c) Categoria 3 - acima de 20 anos e os servidores que, independentemente do tempo de carreira e apresentação de títulos, encontrarem-se na Categoria 3 da Classe II das respectivas carreiras.

§ 1º. Serão também computados como títulos, para fins de integração nos Níveis II e III das carreiras, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento do cargo efetivo titularizado pelo servidor.

§ 2º. Os títulos apresentados para fins do enquadramento por evolução funcional de que trata o art. 30 desta lei poderão ser utilizados para a integração prevista neste artigo.

§ 3º. As providências decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo deverão ser adotadas no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da opção do servidor.

§ 4º. Se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao resultado da aplicação da evolução funcional, nos termos do art. 30, ou do valor do padrão atualmente percebido pelo servidor, proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor igual, ou, na falta deste, no imediatamente superior ao valor obtido, independentemente da apresentação de títulos, exceto na hipótese do art. 37 desta lei.

§ 5º. Na comparação de valores de que trata o § 4º deste artigo, serão consideradas as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 6º. Para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o valor do padrão a ser individualmente considerado para os integrantes das carreiras do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL será o vigente para a Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA.

§ 7º. A integração prevista no "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º julho de 2007.

§ 8º. Até a publicação do ato de integração, os servidores optantes receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e os demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

§ 9º. Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do "caput" do art. 29 desta lei.

§ 10. Se da acomodação de todos os servidores na nova carreira resultar composição de cargos nos respectivos níveis em percentuais diversos dos estabelecidos no art. 17 desta lei, serão os percentuais recompostos à medida em que vagarem os cargos dos níveis superiores.

Art. 37. Ao servidor optante nos termos do art. 29 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de vencimentos resulte valor inferior ao do padrão atual, decorrente de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.

§ 1º. A diferença paga a título de VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.

§ 2º. Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nas novas referências de vencimento, que serão incluídas na VOP prevista no "caput" deste artigo.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que venham a obter decisões judiciais favoráveis após a opção e o enquadramento nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta lei.

§ 4º. Para fins de fixação da Vantagem de Ordem Pessoal, na hipótese do § 3º deste artigo, os vencimentos do servidor serão recalculados na conformidade da decisão judicial, considerando aqueles percebidos, à época da opção de que trata esta lei, no respectivo Quadro de Profissionais ora alterado.

Art. 38. O tempo de permanência nas carreiras atuais será considerado como de exercício nas novas carreiras de Especialistas de que trata esta lei para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.

Art. 39. Os cursos e títulos apresentados para fins da integração prevista no art. 36 desta lei poderão ser novamente utilizados na progressão funcional ou promoção, uma única vez, durante sua permanência na carreira.

Seção III

Exercício de Cargos de Provimento em Comissão das Carreiras de Especialistas

Art. 40. Aplica-se o disposto no art. 23 aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que perceberem seus vencimentos de acordo com as escalas instituídas por esta lei, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão.

Seção IV

Das Jornadas de Trabalho

Art. 41. Os atuais servidores titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no art. 36, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, abrangendo os servidores titulares de cargos de Técnico de Educação Física;

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nos padrões de vencimentos instituídos pelas leis organizadoras dos Quadros de Profissionais a que se refere o art. 1º desta lei, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, e que optarem por permanecer nessa jornada;

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo e os submetidos às jornadas de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-20 e J-30, respectivamente, em exercício de cargos de provimento em comissão;

IV - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os Especialistas mencionados no inciso I deste artigo, quando convocados nos termos da Lei nº 13.393, de 17 de julho de 2002.

§ 1º. Os servidores a que se refere o inciso II deste artigo poderão, no ato da opção pelas novas carreiras de Especialistas e pelas novas referências de vencimentos, manifestar-se, em caráter irretratável, pelo ingresso na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 2º. Os servidores a que se refere o inciso II deste artigo que não se manifestarem na forma do § 1º permanecerão submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

§ 3º. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os Especialistas perceberão seus vencimentos calculados na Tabela "C" do Anexo II desta lei, enquanto no exercício da jornada especial.

Art. 42. Enquanto não integrados nos termos desta lei, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.

Art. 43. Os atuais servidores integrados nas carreiras ora instituídas, incluídos na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação de pró-labore, hora-extra e serviço extraordinário, terão esses benefícios, na ocasião da aposentadoria, calculados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores que vierem a optar pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos termos do § 1º do art. 41 desta lei.

CAPÍTULO IX

DOS SERVIDORES ADMITIDOS

Seção I

Da Opção

Art. 44. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do disposto no art. 29 desta lei.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 37, 41 e 42 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.

Seção II

Fixação nas Novas Referências de Vencimentos

Art. 45. Os servidores de que trata o art. 44, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I e seus salários fixados nas Categorias do Nível I das respectivas carreiras, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:

I - Grau "A" - Categoria 1, Ref. S-1;

II - Grau "B" - Categoria 2, Ref. S-2;

III - Grau "C" - Categoria 3, Ref. S-3;

IV - Grau "D" - Categoria 4, Ref. S-4;

V - Grau "E" - Categoria 5, Ref. S-5.

Art. 46. Os servidores a que se refere o art. 44, não-estáveis, terão a denominação de suas funções alterada na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I e seus salários fixados na Referência S-1 correspondente às respectivas carreiras.

Art. 47. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas novas referências de vencimentos observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.

Art. 48. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do art. 44, continuarão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais correspondentes, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.

Art. 49. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções de Pesquisador, Ref. QPA-13, Redator, Ref. QPA-13, Publicitário, Ref. QPA-13, Auxiliar de Administração Hospitalar, Ref. QPA-13, Técnico de Seleção e Treinamento de Pessoal, Ref. QPA-13, e de Coordenador Psicopedagógico, Ref. QPP-5, que realizarem opção pelas novas referências de vencimentos ora instituídas, ficam com a denominação e as referências de suas funções alteradas para Especialista, Ref. S-1, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto nos arts. 45 e 46 desta lei.

Seção III

Exercício de Cargos de Provimento em Comissão

Art. 50. A remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que tiverem seus salários fixados nas novas referências instituídas por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, observará o disposto na legislação pertinente.

Seção IV

Servidores Admitidos Estáveis

Art. 51. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Especialistas, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;

II - licença nos termos do art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979;

III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;

IV - classificação no mesmo nível e categoria em que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo de Especialista de que trata esta lei.

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 28 desta lei.

Seção V

Servidores Admitidos Não-Estáveis

Art. 52. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Especialistas, não-estáveis e os professores de bandas e fanfarras, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.

CAPÍTULO X

SERVIDORES NÃO-OPTANTES PELOS ATUAIS PADRÕES DE VENCIMENTOS INSTITUÍDOS PELOS QUADROS DE PROFISSIONAIS

Seção I

Opção Pelas Novas Referências de Vencimentos

Art. 53. Os atuais titulares de cargos, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o art. 1º, que desejarem optar pelas novas carreiras de Especialistas de que trata esta lei, deverão realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias das Classes I ou II, das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º. A opção prevista no "caput" do art. 29 desta lei fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais, na forma deste artigo.

§ 2º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no § 1º deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo previstos nas leis instituidoras dos respectivos Quadros de Profissionais.

Art. 54. O disposto no art. 53 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 55. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o Anexo I e os arts. 45, 46, 49, 68, 69 e 70, todos desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade, inclusive o enquadramento previsto no art. 30, desde que preencham as condições ali previstas, bem como as seguintes regras:

I - a data-limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo e obtenção dos títulos, para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras de Especialistas de que trata esta lei, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu;

II - a permanência na situação em que se encontram, para os que não realizarem a opção, percebendo seus proventos, pensões ou legados de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para os Quadros a que pertençam, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações e referências.

Art. 56. A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.

Art. 57. Observado o disposto no art. 58, os proventos dos aposentados em cargos ou funções constantes dos incisos I e II deste artigo, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, bem como as pensões e legados, serão fixados de acordo com a nova denominação e referências, na seguinte conformidade:

I - Copista, Ref. QCE-8, Paleógrafo, Ref. QCE-8, Professor (Escola Municipal de Bailado), Ref. QCE-8, e Redator Artístico, Ref. QCE-8, para Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, Ref. S-1;

II - Pesquisador, Ref. QPA-13, Redator, Ref. QPA-13, e Técnico de Seleção e Treinamento de Pessoal, Ref. QPA-13, para Especialista, Ref. S-1.

Art. 58. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se referem os arts. 55 e 57 poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas novas referências de vencimentos ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e as seguintes regras:

I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, prevista para o respectivo Quadro de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 instituída por esta lei;

II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;

III - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 instituída por esta lei.

Art. 59. Os aposentados, pensionistas e legatários, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o art. 1º, que desejarem optar pelas novas carreiras de Especialistas, deverão, previamente, realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias das Classes I ou II das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 2007, para aqueles que realizarem a opção no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei;

II - do primeiro dia do mês da opção, para aqueles que realizarem opção após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º. Os aposentados, pensionistas e legatários de que trata este artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nas referências de vencimentos estabelecidas para a correspondente carreira de Especialista de acordo com o Anexo I, observado o disposto nos arts. 55, 56, 57 e 58 desta lei.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS DAS NOVAS CARREIRAS DE ESPECIALISTAS

Art. 60. Serão extintos, à medida que forem providos os cargos efetivos de Especialista em Meio Ambiente, na forma prevista nesta lei, os cargos de provimento em comissão de Agente de Controle Ambiental, Ref. DAS-10, lotados na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, até que sejam providos os cargos efetivos de Especialista em Meio Ambiente, poderão ser providos os cargos de provimento em comissão de Agente de Controle Ambiental, Ref. DAS-10, criados pela Lei n° 11.426, de 18 de outubro de 1993.

§ 2º. Enquanto não providos os cargos de provimento efetivo de Especialista em Meio Ambiente, os atuais titulares de cargos de provimento em comissão de que trata o § 1º deste artigo poderão permanecer no exercício desses cargos.

§ 3º. Os titulares dos cargos de provimento em comissão de Agente de Controle Ambiental, Ref. DAS-10, serão, obrigatoriamente, exonerados desses cargos a partir do início de exercício do titular do cargo efetivo de Especialista em Meio Ambiente.

Art. 61. Os servidores credenciados nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 42.833, de 6 de fevereiro de 2003, que, na data da publicação desta lei, encontrarem-se no exercício de atividades de fiscalização ambiental, poderão permanecer no exercício dessas atividades enquanto não providos os cargos efetivos de Especialista em Meio Ambiente.

§ 1º. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo serão, obrigatoriamente, descredenciados à medida que os titulares do cargo efetivo de Especialista em Meio Ambiente iniciarem exercício.

§ 2º. Ficam vedados, a partir da data da publicação desta lei, novos credenciamentos de servidores nos termos do Decreto n° 42.833, de 2003.

Art. 62. A vantagem de ordem pessoal prevista no § 5º do art. 49 da Lei nº 11.511, de 1994, no § 5º do art. 41 da Lei nº 11.512, de 1994, no § 5º do art. 21 e inciso II do art. 76, ambos da Lei nº 12.568, de 1998, no § 5º do art. 51 da Lei nº 11.633, de 1994, e no § 5º do art. 41 da Lei nº 11.951, de 1995, fica mantida na atual base de incidência, percentuais e condições.

Art. 63. As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos optantes pelas carreiras de Especialistas de que trata esta lei, ficam mantidas nas mesmas bases de incidência, percentuais e condições que vêm sendo calculadas.

Art. 64. A partir da data da publicação da presente lei, aplicam-se aos servidores optantes pelas novas carreiras ora instituídas as normas relativas à progressão funcional e à promoção previstas nos arts. 13 e 16, em substituição às vigentes normas de promoção por antiguidade e por merecimento, observado o disposto no art. 78 desta lei.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica em relação ao exercício imediatamente anterior ao da publicação desta lei.

§ 2º. O servidor que implementar as condições para promoção por antiguidade ou por merecimento nos termos da legislação em vigor, no exercício em que esta lei for publicada, terá o seu enquadramento na nova carreira adequado à promoção alcançada, observadas as regras estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 36.

Art. 65. Os cargos de provimento em comissão privativos das atuais carreiras, constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser, respectivamente, privativos dos integrantes das carreiras de Especialistas, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Parágrafo único. Os titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, que não optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das novas carreiras.

Art. 66. Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal de Nível Superior ora instituído em desconformidade com o estabelecido nesta lei.

Art. 67. Os aposentados na condição de titulares efetivos de cargos transformados, posteriormente, em cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I, Tabela "A", da Lei nº 11.511, de 1994, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela mesma lei, poderão, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, solicitar o exame de suas situações individuais, para o estabelecimento da correspondência de seus proventos com cargos de provimento efetivo, observadas as normas aplicáveis aos Quadros dos Profissionais da Prefeitura do Município de São Paulo, considerando, para esse efeito, o cargo que originou a transformação.

§ 1º. Estabelecida a correspondência nos termos do "caput" deste artigo, os proventos dos aposentados serão revistos e fixados, se de maior valor, a partir da data do requerimento.

§ 2º. A correspondência prevista neste artigo terá caráter irretratável, não podendo o aposentado, em hipótese alguma, dela desistir.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.

CAPÍTULO XIII

SERVIDORES ADMITIDOS EM FUNÇÕES DE REFERÊNCIAS DAI E DAS

Art. 68. As funções correspondentes ou não a cargos de referência DAI ou DAS constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo IV, Tabelas "A" e "B" desta lei, ficam com sua denominação alterada nos termos do estabelecido na coluna "Situação Nova" do referido Anexo e os salários a elas correspondentes fixados nas referências S-1 e M-1, respectivamente.

Art. 69. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções constantes da Tabela "A" do Anexo IV poderão realizar opção pela nova situação nele instituída na coluna "Situação Nova", no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente lei, desde que comprovem possuir a habilitação de nível superior, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto no parágrafo único do art. 44 e nos arts. 45 e 46, todos desta lei.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, os servidores deverão, no ato da opção, apresentar o título de habilitação de nível superior.

§ 2º. Os servidores que optarem no prazo estabelecido no "caput" e apresentarem o título necessário na forma do disposto neste artigo passarão a receber os novos salários a partir de 1º de julho de 2007.

§ 3º. Aos servidores que não possuam a habilitação exigida, fica assegurado o enquadramento de que trata este artigo, se vierem a obtê-la no prazo de 5 (cinco) anos a partir da data da publicação desta lei.

§ 4º. Os servidores de que trata o § 3º deste artigo passarão a receber os novos salários a partir do 1º dia do mês em que apresentarem o título comprobatório da habilitação exigida.

§ 5º. Os servidores que não comprovarem a habilitação necessária permanecerão na situação em que se encontram.

§ 6º. Para os servidores de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 1994, observados os critérios e condições nela estabelecidos.

§ 7º. Aos servidores de que trata este artigo, ficam assegurados os mesmos direitos previstos nos arts. 51 e 52 desta lei para os admitidos estáveis e não-estáveis, observadas as respectivas situações individuais.

§ 8º. Os servidores que se aposentaram nas funções a que se refere este artigo, bem como seus pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão realizar opção pela nova situação, a qualquer tempo, nas mesmas bases e condições, exceto quanto à habilitação de nível superior, que deverá ter sido obtida até a véspera da aposentadoria ou falecimento, prevalecendo o que ocorreu primeiro.

Art. 70. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções constantes da Tabela "B" do Anexo IV, poderão realizar opção pela nova situação nele instituída na coluna "Situação Nova", no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004.

§ 1º. Os servidores que optarem na forma do disposto neste artigo passarão a receber os novos salários a partir de 1º de julho de 2007.

§ 2º. Para os servidores de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 1994, observados os critérios e condições nela estabelecidas.

§ 3º. Aos servidores de que trata este artigo, ficam assegurados os mesmos direitos previstos nos arts. 53 e 54 da Lei nº 13.748, de 2004, para os admitidos estáveis e não-estáveis, observadas as respectivas situações individuais.

§ 4º. Os servidores que se aposentaram nas funções a que se refere este artigo, bem como seus pensionistas e legatários, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão realizar opção pela nova situação, nas mesmas bases e condições, a qualquer tempo.

Art. 71. Os proventos, as pensões e os legados dos que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores admitidos ou contratados para funções constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo V, Tabelas "A" e "B", aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão ser revistos na forma da coluna "Situação Nova" do referido Anexo, mediante opção a ser realizada, a partir da publicação desta lei, a qualquer tempo.

§ 1º. O enquadramento para os aposentados, pensionistas e legatários na Tabela "A" a que se refere este artigo será feito desde que comprovada a habilitação de nível superior, obtida até a véspera da aposentadoria ou falecimento, prevalecendo o que ocorreu primeiro.

§ 2º. A opção prevista no "caput" deste artigo, fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 1994, observados os critérios e condições nela estabelecidas.

§ 3º. Aos servidores de que trata este artigo, ficam assegurados os mesmos direitos previstos no art. 45 desta lei, no art. 45 da Lei n° 13.652, de 2003, e no art. 47 da Lei nº 13.748, de 2004, para os admitidos estáveis, observadas as respectivas situações individuais.

§ 4º. O enquadramento a que se refere este artigo produzirá efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 2007, para aqueles que realizarem a opção no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei;

II - do primeiro dia do mês da opção, para aqueles que realizarem a opção após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

Art. 72. Aos servidores, aposentados, pensionistas e legatários que não realizarem as opções previstas neste Capítulo, aplica-se o disposto nos arts. 48 e 55, inciso II, ambos desta lei, bem como as disposições correlatas constantes das Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004.

Art. 73. Aos servidores, aposentados, pensionistas e legatários optantes nos termos deste Capítulo, de cujo enquadramento na nova situação resultar valor inferior à referência atual, em decorrência ou não de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.

Parágrafo único. À Vantagem de Ordem Pessoal de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 37 desta lei.

CAPÍTULO XIV

DA ESCALA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS

Art. 74. A Escala de Vencimentos do Quadro de Atividades Artísticas, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo III da Lei n° 11.231, de 6 de julho de 1992, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica revalorizada em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 75. As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores do Quadro de Atividades Artísticas, que incidirem sobre a Escala de Vencimentos do referido Quadro, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, sobre a escala ora revalorizada.

Art. 76. Estendem-se aos aposentados, pensionistas e legatários, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, as disposições contidas nos arts. 74 e 75 desta lei.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 77. Os atos necessários à implementação das opções previstas nesta lei serão realizados pela Comissão Intersecretarial Especial a que se refere o art. 31, sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.

Parágrafo único. A composição da comissão será definida em portaria do Secretário Municipal de Gestão, que disporá sobre a criação de subcomissões, se necessário.

Art. 78. Excepcionalmente, a primeira progressão funcional ocorrerá no mês de junho subseqüente ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei.

Art. 79. As funções exercidas por servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, abrangidas por esta lei, permanecem destinadas à extinção na vacância.

Art. 80. Os salários dos atuais servidores contratados em caráter de emergência nos termos da Lei nº 10.793, de 1989, e legislação subseqüente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, ficam fixados na Ref. S-1.

Art. 81. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos excedentes aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.

Parágrafo único. O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á obrigatoriamente no cargo transformado, de acordo com o Anexo I desta lei, observada a área de concentração e disciplina.

Art. 82. Fica instituída, no Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, Comissão Especial com a atribuição de analisar os pedidos de que trata o art. 67, cuja composição será definida por ato do Diretor do referido Departamento.

Art. 83. Os aposentados, os pensionistas e os legatários que percebem a vantagem de ordem pessoal assegurada pela Lei nº 9.016, de 20 de dezembro de 1979, que realizaram ou vierem a realizar opção pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.511, de 1994, e Lei nº 13.652, de 2003, terão a respectiva vantagem fixada na Ref. DAS-12 do Quadro dos Profissionais da Administração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pensões decorrentes do falecimento dos servidores de que trata seu "caput".

Art. 84. Fica cessado, para os servidores optantes pelas novas carreiras de Especialistas de que trata esta lei, o pagamento da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde, na conformidade do art. 118 da Lei nº 13.652, de 2003.

Art. 85. As disposições referentes às carreiras de Especialistas de que trata esta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados, pensionistas e legatários do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 86. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo XV, Tabelas "A" e "B", da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica revalorizada em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O disposto no "caput" estende-se aos aposentados, pensionistas e legatários aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

Art. 87. Para os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que, em 25 de janeiro de 2006, encontravam-se no exercício do cargo de Inspetor Fiscal e que se aposentaram ou venham a se aposentar no prazo de 5 (cinco) anos, contados daquela data, a parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição pelo cumprimento de metas de resultado global será calculada aplicando-se:

I - o disposto no art. 25 da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, aos que tenham se aposentado e aos que vierem a se aposentar com proventos integrais;

II - o disposto no § 4º do art. 19 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, na redação conferida pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, aos que tenham se aposentado ou vierem a se aposentar com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos legatários e pensionistas dos servidores por ele alcançados.

Art. 88. O Executivo, no exercício de 2008, encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre a reorganização do Quadro de Profissionais da Fiscalização de que trata a Lei nº 12.477, de 23 de setembro de 1997, e legislação subseqüente.

Art. 89. A Administração, posteriormente à integração definitiva de que trata o art. 36 desta lei, promoverá estudos visando o reposicionamento na carreira, mediante aferição de títulos de forma diferenciada, mantido o critério tempo, para os servidores que já pertenciam às carreiras reorganizadas por esta lei, anteriormente à edição das Leis nº 11.511 e nº 11.512, de 1994, nº 12.568, de 1988, nº 11.633, de 1994, e nº 11.951, de 1995, o qual será estabelecido em lei específica.

Art. 90. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação das disposições desta lei serão gerados nas condições previstas em seus arts. 36, 69, 70, 71 e 74.

Art. 91. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 92. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

OBS: QUADROS ANEXO I A V, VIDE DOC 04/12/07 PÁGS 4 A 20