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Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010

Ementa
Dispõe sobre a cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, conforme autorizado pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, bem como aprova os contratos sociais das empresas públicas São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e São Paulo Obras - SP-Obras

Situação
Revogado(a) parcialmente

Data de assinatura
16/04/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 17/04/2010, p. 1

Links relacionados
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Atos relacionados
<Dec. 51.838/2010> - Altera o art. 14 deste Decreto.
<Dec. 51.951/2010> - Altera o art. 12 deste Decreto.
<Dec. 52.063/2010> - Substitui o Anexo Único deste Decreto.
<Dec. 52.132/2011> - Altera as cláusulas 10ª e 19ª do Anexo II deste Decreto.
<Dec. 52.210/2011> - Altera a cláusula 9ª do Anexo II deste Decreto.
<Dec. 52.734/2011> - Altera a cláusula 4ª do Anexo II deste Decreto.
<Dec. 52.878/2011> - Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 13 deste Decreto.
<Dec. 54.732/2013> - Altera a cláusula 5ª e 6ª do Anexo I deste Decreto.
<Dec. 56.377/2015> - Altera o art. 13 deste Decreto.
<Dec. 58.172/2018> - Altera o art. 12 deste Decreto.
<Dec. 58.848/2019> - Confere nova redação ao "caput" do art. 13 deste Decreto.
<Dec. 60.040/2020> - Acrescenta o art. 12-A e altera os arts. 12 e 14 deste Decreto, bem como dispõe em Ementa sobre alterações nas Cláusulas 5ª e 16ª, item 3, do Contrato Social da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo constante de seu Anexo Único.
<Dec. 60.391/2021> - Altera os arts. 12 e 14 deste Decreto.

Texto

DECRETO Nº 51.415, DE 16 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre a cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, conforme autorizado pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, bem como aprova os contratos sociais das empresas públicas São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e São Paulo Obras - SP-Obras.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, autorizou a cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, alterando sua denominação para São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e dando origem à São Paulo Obras - SP-Obras;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, nos termos do § 3º do artigo 1º daquele diploma legal, a constituição, instalação e funcionamento da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e da São Paulo Obras - SP-Obras,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica cindida a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, que passa a ser denominada São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, na condição de empresa cindida, e dando origem, como empresa cindenda, à São Paulo Obras - SP-Obras, conforme autorizado pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. As empresas SP-Urbanismo e SP-Obras serão constituídas sob a forma de sociedade simples, nos termos constantes dos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.

Art. 2º. A SP-Urbanismo transferirá à SP-Obras, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.056, de 2009, o acervo líquido necessário a integralização de seu capital social.

Art. 3º. Ficam aprovados os contratos sociais das empresas públicas São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e São Paulo Obras - SP-Obras, na conformidade dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 4º. A SP-Urbanismo fica vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e a SP-Obras à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.

Art. 5º. A SP-Urbanismo e a SP-Obras exercerão suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou com servidores públicos que lhes forem postos à disposição, e executarão suas obras e serviços de forma direta ou indireta, sem prejuízo da contratação de serviços específicos de terceiros, observada a legislação vigente.

Art. 6º. O quadro de pessoal da SP-Obras será constituído, em parte, por empregados transferidos da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, observada a compatibilidade do emprego ocupado com as atividades a serem exercidas.

§ 1º. Os empregados da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, transferidos para o quadro funcional da SP-Obras, terão preservados todos os direitos trabalhistas adquiridos desde a data de sua admissão naquela empresa, observada a legislação vigente.

§ 2º. Os cargos de livre provimento existentes, integrantes do quadro da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, conforme previsto no Decreto nº 12.579, de 28 de janeiro de 1976, e alterações, serão distribuídos, em igual proporção, entre a SP-Urbanismo e a SP-Obras, podendo ser reclassificados por decisão da Diretoria Executiva de cada uma dessas empresas para melhor adequação às suas respectivas necessidades operacionais.

Art. 7º. A SP-Obras sucederá a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB nos contratos de obras, na qualidade de contratante, de acordo com as atribuições e competências definidas em seu contrato social.

Art. 8º. Serão transferidos para a SP-Obras os contratos firmados pela EMURB com as Secretarias Municipais, obedecidas as atribuições previstas na Lei nº 15.056, de 2009, neste decreto e nos contratos sociais das empresas.

Art. 9º. Os contratos da SP-Urbanismo, relativos à sua gestão administrativa, serão, a critério das diretorias das empresas, transferidos parcial ou totalmente à SP-Obras.

Parágrafo único. Será admitida a permanência do vínculo contratual com a SP-Urbanismo, com prestação parcial de serviços à SP-Obras, desde que previsto o reembolso à SP-Urbanismo das despesas incorridas por conta da SP-Obras.

Art. 10. A SP-Urbanismo e a SP-Obras responderão solidariamente pelas obrigações assumidas pela EMURB até a data de sua cisão.

Art. 11. A SP-Obras será responsável pelas obrigações que lhe forem transferidas pela SP-Urbanismo, na forma prevista no parágrafo único do artigo 233 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 12. Os recursos das operações urbanas legalmente vinculados à EMURB ficam mantidos na SP-Urbanismo e serão transferidos à SP-Obras quando definida, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, sua destinação à execução de obras da respectiva operação urbana, na forma estabelecida por acordo entre as empresas.

Art. 13. Os recursos da conta vinculada ao mobiliário urbano ficam mantidos na SP-Urbanismo e serão transferidos à SP-Obras quando definida, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, sua destinação à implantação e manutenção de mobiliário urbano.

Art. 14. Os valores correspondentes à remuneração prevista na legislação das operações urbanas em andamento, relativos à gestão da concessão dos benefícios conferidos, bem como os decorrentes da implantação dos respectivos programas de investimentos, desapropriações, projetos e obras caberão à SP-Urbanismo.

Art. 15. Os imóveis da SP-Urbanismo permanecerão em seu patrimônio imobiliário.

Art. 16. A SP-Urbanismo permanecerá responsável pelos processos judiciais em andamento, abrangendo as ações em que a EMURB figura como parte, bem como as relativas às ações civis públicas, populares e de improbidade administrativa.

Art. 17. Para o exercício do direito de representação instituído pela Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, os empregados da SP-Urbanismo e da SP-Obras deverão se organizar em Conselho de Representantes, que terá a atribuição de coordenar e fiscalizar o pleito para a eleição dos representantes dos empregados na Diretoria Executiva e nos Conselhos de Administração e Fiscal pertinentes a cada empresa.

§ 1º. O Conselho de Representantes dos Empregados, tanto da SP-Urbanismo quanto da SP-Obras, será composto por 2 (dois) empregados dos seus respectivos quadros permanentes, eleitos juntamente com um único suplente, em pleito com a participação de todos os empregados da empresa.

§ 2º. O mandato dos representantes eleitos será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

Art. 18. Fica delegada aos Secretários Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Infraestrutura e Obras competência para representar a Prefeitura do Município de São Paulo em todos os atos necessários ao registro da alteração do Estatuto Social da EMURB e dos contratos sociais da SP-Urbanismo e da SP-Obras, assinando os respectivos contratos e todos os requerimentos e documentos pertinentes perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de abril de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de abril de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I INTEGRANTE DO DECRETO Nº 51.415, DE 16 DE ABRIL DE 2010

CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA

SÃO PAULO URBANISMO - SP-URBANISMO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, QUADRO SOCIETÁRIO E SEDE

Cláusula 1ª. A São Paulo Urbanismo, que usará a sigla - SP-Urbanismo, é uma empresa pública de nacionalidade brasileira, organizada sob a forma de sociedade simples, nos termos dos artigos 997 a 1.038 do Código Civil, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, decorrente da cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, autorizada pela Lei Municipal nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.

Cláusula 2ª. O quadro societário da SP-Urbanismo é composto pela Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, inscrita no CNPJ sob o nº 46.392.130/0001-18, com sede no Viaduto do Chá, nº 15, CEP 01002-900, Centro, nesta Capital do Estado de São Paulo, e pela São Paulo Obras - SP-Obras, empresa pública com sede na Rua São Bento, nº 405, 15º andar, Centro, CEP 01008-906, também nesta Capital.

Cláusula 3ª. A SP-Urbanismo, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á pelas cláusulas deste contrato social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Cláusula 4ª. A SP-Urbanismo tem sede e foro na Rua São Bento, nº 405, 16º andar, Centro, CEP 01008-906, na Capital do Estado de São Paulo, e seu prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Cláusula 5ª. A SP-Urbanismo terá como objetivo fundamental dar suporte e desenvolver as ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, para concretização de planos e projetos da Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, compreendendo:

1. a concepção, a estruturação e o acompanhamento da implementação de programas de intervenção físico-territoriais de desenvolvimento urbano, incluindo a proposição de obras públicas e o preparo de elementos técnicos e legais para o desenvolvimento de projetos;

2. a proposição de normas e diretrizes para implementação de programas de reordenamento da paisagem urbana, abrangendo o mobiliário urbano;

3. a gestão das operações urbanas existentes e das que vierem a ser aprovadas, elaborando os planos e projetos urbanísticos, os anteprojetos das intervenções e obras, os estudos relativos aos programas de investimentos, a priorização de todas as intervenções e obras, o cronograma de investimentos, a quantidade de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs a serem emitidos e o cronograma de sua emissão para dar suporte aos investimentos;

4. o acompanhamento dos projetos básicos e executivos das obras e intervenções, em especial nas operações urbanas, de forma a garantir a conformidade com os planos e projetos urbanísticos e com os anteprojetos de obras e intervenções;

5. a atuação na aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação federal, estadual e municipal, incluindo a concessão urbanística;

6. o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo para a implantação de projetos urbanos, utilizando instrumentos de política urbana.

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a SP-Urbanismo poderá, direta ou indiretamente, desenvolver toda e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, após a competente declaração de utilidade pública pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Cláusula 6ª. O capital social da SP-Urbanismo, que, por força da edição do Decreto nº 39.187, de 21 de março de 2000, foi elevado para R$ 60.518.105,12 (sessenta milhões, quinhentos e dezoito mil e cento e cinco reais e doze centavos) e, em virtude da cisão autorizada pela Lei nº 15.056, de 2009, restou diminuído de R$ 4.093.710,00 (quatro milhões, noventa e três mil e setecentos e dez reais), resultando em R$ 56.424.395,00 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil e trezentos e noventa e cinco reais), montante esse equivalente a 98% (noventa e oito por cento) do capital social da empresa e correspondente à totalidade da participação societária da Prefeitura do Município de São Paulo, ora é aumentado em R$ 1.151.518,00 (um milhão, cento e cinqüenta e um mil e quinhentos e dezoito reais), totalmente subscrito e parcialmente integralizado em moeda corrente nacional, correspondente aos 2% (dois por cento) da participação societária da empresa São Paulo Obras-SP-Obras. Por conseguinte, o capital social da SP-Urbanismo corresponde ao montante de R$ 57.575.913,00 (cinquenta e sete milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e novecentos e treze reais), dividido em 57.575.913 (cinqüenta e sete milhões, quinhentas e setenta e cinco mil e novecentas e treze) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuído entre as sócias conforme quadro abaixo:

Sócia Número de quotas Porc. (%) Valor Subscrito (R$) Valor a ser Integralizado (R$) Valor Integralizado (R$)

PMSP 56.424.395 98 56.424.395,00 --- 56.424.395,00

SP-Obras 1.151.518 2 1.151.518,00 1.151.518,00 ---

TOTAL 57.575.913 100 57.575.913,00 1.151.518,00 56.424.395,00

Parágrafo único. As sócias não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, mas ambas respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Cláusula 7ª. O capital social da SP-Urbanismo poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades e de reavaliação de seus ativos, de transferências de bens móveis ou imóveis municipais ou transferência de créditos ou direitos de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Cláusula 8ª. A SP-Urbanismo será administrada por uma Diretoria Executiva, com atribuições executivas, e por um Conselho de Administração, com atribuições deliberativas e normativas.

Cláusula 9ª. A Diretoria Executiva compor-se-á de 4 (quatro) membros, compreendendo o Presidente e 3 (três) Diretores.

§ 1º. Um dos Diretores será eleito pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Diretor eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva farão declaração pública de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

§ 5º. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 10ª. A SP-Urbanismo terá um Conselho de Administração integrado por 9 (nove) Conselheiros.

§ 1º. Um dos Conselheiros será eleito pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Conselheiro eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. Os Conselheiros elegerão anualmente, entre si, o Presidente do Conselho de Administração.

§ 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 5º. O Conselho de Administração somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 11ª. Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal indicados pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo, serão demissíveis "ad nutum".

Cláusula 12ª. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal será fixada em Assembleia, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009.

Cláusula 13ª. No impedimento temporário ou ausência de um Diretor por mais de 30 (trinta) dias, a Diretoria Executiva nomeará substituto para responder pelo expediente ou designará outro Diretor para acumular suas funções.

Cláusula 14ª. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, sendo, contudo, solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela lei e regulamentos que lhes definem os encargos e atribuições;

Cláusula 15ª. Fica assegurada aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como aos empregados da SP-Urbanismo, a defesa jurídica em processos judiciais e administrativos que tenham por objeto fatos decorrentes ou atos praticados no regular exercício de suas atribuições legais ou institucionais, a ser exercida pelo Núcleo de Defesa da Administração, instituído pelo Decreto nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Cláusula 16ª. Compete à Diretoria Executiva exercer todos os poderes e atribuições para a administração dos negócios e interesses da SP-Urbanismo, especialmente:

1. autorizar a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis ou de outra natureza;

2. autorizar a celebração de cauções, transações, acordos e renúncia de direitos;

3. promover, contratar e superintender estudos e projetos, bem como autorizar contratações e serviços técnicos;

4. autorizar a constituição de procuradores com poderes específicos, mediante outorga de dois Diretores em conjunto;

5. aprovar normas gerais, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, o regulamento do pessoal e o organograma administrativo da empresa;

6. estabelecer o quadro do pessoal permanente, fixando sua remuneração;

7. aprovar a reclassificação dos cargos de livre provimento, propondo à Assembléia, se necessário, a criação de novos cargos;

8. estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;

9. aprovar o limite de admissão de pessoal temporário para prestação de serviços, de acordo com as necessidades da empresa;

10. estabelecer orçamentos financeiros, com base em programas já autorizados;

11. elaborar, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Assembléia até o dia 30 de abril de cada ano.

Parágrafo único. Os poderes e atribuições previstos nesta cláusula poderão ser delegados a um ou mais membros da Diretoria Executiva, nos limites e termos da Resolução de Diretoria que vier a ser aprovada.

Cláusula 17ª. O Regimento Interno da Diretoria Executiva especificará as atribuições de cada Diretoria, estabelecendo a estrutura organizacional da empresa, observados os seguintes princípios:

1. a representação da empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, competirá individualmente ao Presidente;

2. sem prejuízo do disposto no item "1" desta cláusula, a empresa também se obrigará mediante assinatura de dois Diretores Executivos ou de um Diretor Executivo e um procurador com poderes específicos ou, ainda, de dois procuradores com poderes específicos;

3. a validade de qualquer documento que importe em responsabilidade, para a empresa, de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficará subordinada à assinatura conjunta do Presidente e de um Diretor Executivo ou de dois Diretores Executivos.

§ 1º. O valor previsto no item "3" desta cláusula será atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º. Nos casos de obrigações a serem assumidas no exterior, a Diretoria Executiva poderá delegar a um de seus membros ou a um só procurador a representação da Empresa.

Cláusula 18ª. Compete privativamente ao Conselho de Administração:

1. aprovar as diretrizes e normas gerais que deverão reger as atividades da empresa;

2. aprovar os programas da empresa a curto e longo prazo;

3. aprovar os orçamentos financeiros elaborados pela Diretoria Executiva;

4. aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito propostos pela Diretoria Executiva;

5. aprovar a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa referentes ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

6. pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

7. decidir as questões que não forem da competência do Presidente ou da Diretoria Executiva;

8. exercer, temporariamente, no caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, as atribuições conferidas por este contrato social àquele órgão colegiado, até a posse efetiva dos novos membros, cumprindo, respectivamente:

a) ao Presidente do Conselho de Administração, as funções que competirem ao Presidente da Diretoria Executiva;

b) aos demais membros indicados pelos Conselheiros, as funções remanescentes da Diretoria Executiva, conforme especificado em deliberação do Conselho.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração farão declaração de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Cláusula 19ª. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número.

§ 1º. Um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente deverão ser eleitos pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Conselheiro Fiscal eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Cláusula 20ª. Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, demonstrações financeiras, prestação anual de contas da Diretoria Executiva, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLEIAS

Cláusula 21ª. Será realizada anualmente Assembleia agendada ordinariamente para os 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício financeiro, para exame, após manifestação dos Conselhos Fiscal e de Administração, da prestação de contas, das demonstrações financeiras e do relatório de atividades da empresa.

§ 1º. A Assembleia reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, sempre que necessário à boa condução das atividades da empresa.

§ 2º. Cabe à Assembleia fixar, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009, a remuneração dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa, bem como aprovar a criação de novos cargos de livre provimento.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Cláusula 22ª. O exercício social da SP-Urbanismo coincidirá com o exercício financeiro do Município de São Paulo.

Cláusula 23ª. A SP-Urbanismo levantará demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

Cláusula 24ª. A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, estabelecer a forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverá atuar nesse período.

Cláusula 25ª. No caso de extinção da empresa, devolver-se-á o patrimônio líquido à Prefeitura do Município de São Paulo e à SP-Obras, na proporção de suas respectivas participações no capital social.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 26ª. A SP-Urbanismo exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Poderão ser postos à disposição da SP-Urbanismo servidores públicos ou empregados de empresas públicas para exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.

Cláusula 27ª. A SP-Urbanismo terá em seu quadro de pessoal os cargos de livre provimento a que se refere o § 2º do artigo 6º do decreto do qual este contrato social constitui o seu Anexo I, bem como os que vierem a ser aprovados pela Assembleia.

Cláusula 28ª. A SP-Urbanismo prestará serviços de forma direta ou indireta.

Cláusula 29ª. Para o exercício do direito de representação previsto no inciso II do artigo 83 da Lei Orgânica do Município, os empregados da empresa deverão se organizar em Conselho de Representantes, com atribuições definidas em regulamento próprio.

§ 1º. Ao Conselho de Representantes dos Empregados caberá a tarefa de coordenar e fiscalizar o pleito previsto nas cláusulas 9ª, 10ª e 19ª deste contrato social.

§ 2º. O Conselho de Representantes dos Empregados será composto por 2 (dois) empregados dos seus respectivos quadros permanentes, eleitos juntamente com um único suplente, em pleito com a participação de todos os empregados da empresa.

§ 3º. O mandato do Conselho de Representantes eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida um reeleição.

Cláusula 30ª. O presente contrato social, após sua aprovação por decreto do Executivo, deverá ser registrado no Registro Civil da Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. As alterações que forem introduzidas neste contrato social, após sua aprovação por decreto, igualmente deverão ser averbadas no mesmo Registro Civil.

ANEXO II INTEGRANTE DO DECRETO Nº 51.415, DE 16 DE ABRIL DE 2010

CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA

SÃO PAULO OBRAS - SP-OBRAS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, QUADRO SOCIETÁRIO E SEDE

Cláusula 1ª. A São Paulo Obras, que usará a sigla - SP-Obras, é uma empresa pública de nacionalidade brasileira, organizada sob a forma de sociedade simples, nos termos dos artigos 997 a 1.038 do Código Civil, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, regulamente autorizada a constituir-se pela Lei Municipal nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, que autorizou a cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

Cláusula 2ª. O quadro societário da SP-Obras é composto pela Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, inscrita no CNPJ sob o nº 46.392.130/0001-18, com sede no Viaduto do Chá, nº 15, CEP 01002-900, Centro, nesta Capital do Estado de São Paulo, e pela sociedade simples São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, empresa pública inscrita no CNPJ sob o nº 43.336.288/0001-82, com sede na Rua São Bento, nº 405, 16º andar, Centro, CEP 01008-906, também nesta Capital.

Cláusula 3ª. A SP-Obras, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á pelas cláusulas deste contrato social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Cláusula 4ª. A SP-Obras, tem sede e foro na Rua São Bento, nº 405, 15º andar, Centro, CEP 01008-906, na Capital do Estado de São Paulo, e seu prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Cláusula 5ª. A SP-Obras terá como objetivo executar programas, projetos e obras definidos pela Administração Municipal, compreendendo:

1. a prestação de serviços e a execução de obras para entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como para as entidades em que o Poder Público Municipal seja detentor da maioria do capital social;

2. a execução das obras definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, nas áreas de abrangência das operações urbanas;

3. a implantação, manutenção, exploração, concessão e permissão do mobiliário urbano;

4. a licitação, a contratação, a supervisão e a fiscalização de concessão urbanística, nos termos da Lei nº 14.917, de 7 de maio de 2009.

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a SP-Obras poderá, direta ou indiretamente, desenvolver toda e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, após a competente declaração de utilidade pública pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Cláusula 6ª. O capital social da SP-Obras é de R$ 4.177.255,00 (quatro milhões, cento e setenta e sete mil e duzentos e cinquenta e cinco reais), totalmente integralizado em moeda corrente nacional, dividido em 4.177.255 (quatro milhões, cento e setenta e sete mil e duzentas e cinquenta e cinco) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, sendo que R$ 4.093.710,00 (quatro milhões, noventa e três mil e setecentos e dez reais), equivalente a 98% (noventa e oito por cento) do capital social da empresa, correspondente à totalidade da participação societária da Prefeitura do Município de São Paulo, e R$ 83.545,00 (oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), representando 2% das quotas do capital social, de titularidade da empresa São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, conforme quadro abaixo:

Sócia Número de quotas Porc. (%) Valor Subscrito (R$) Valor a ser Integralizado (R$) Valor Integralizado (R$)

PMSP 4.093.710 98 4.093.710,00 --- 4.093.710,00

SP-Urbanismo 83.545 2 83.545,00 83.545,00 ---

TOTAL 4.177.255 100 4.177.255,00 83.545,00 4.093.710,00

Parágrafo único. As sócias não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, mas ambas respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Cláusula 7ª. O capital social da SP-Obras poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades e de reavaliação de seus ativos, de transferências de bens móveis ou imóveis municipais ou transferência de créditos ou direitos de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Cláusula 8ª. A SP-Obras será administrada por uma Diretoria Executiva, com atribuições executivas, e por um Conselho de Administração, com atribuições deliberativas e normativas.

Cláusula 9ª. A Diretoria Executiva compor-se-á de 4 (quatro) membros, compreendendo o Presidente e mais 3 (três) Diretores.

§ 1º. Um dos Diretores será eleito pelos empregados da SP-Obras, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Diretor eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva farão declaração pública de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

§ 5º. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 10ª. A SP-Obras terá um Conselho de Administração integrado por 5 (cinco) Conselheiros.

§ 1º. Um dos Conselheiros será eleito pelos empregados da SP-Obras, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Conselheiro eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. Os Conselheiros elegerão anualmente, entre si, o Presidente do Conselho de Administração.

§ 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 5º. O Conselho de Administração somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 11ª. Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal indicados pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo, serão demissíveis "ad nutum".

Cláusula 12ª. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal será fixada em Assembleia, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009.

Cláusula 13ª. No impedimento temporário ou ausência de um Diretor por mais de 30 (trinta) dias, a Diretoria Executiva nomeará substituto para responder pelo expediente ou designará outro Diretor para acumular suas funções.

Cláusula 14ª. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, sendo, contudo, solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela lei e regulamentos que lhes definem os encargos e atribuições;

Cláusula 15ª. Fica assegurada aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como aos empregados da SP-Obras, a defesa jurídica em processos judiciais e administrativos que tenham por objeto fatos decorrentes ou atos praticados no regular exercício de suas atribuições legais ou institucionais, a ser exercida pelo Núcleo de Defesa da Administração, instituído pelo Decreto nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Cláusula 16ª. Compete à Diretoria Executiva exercer todos os poderes e atribuições para a administração dos negócios e interesses da SP-Obras, especialmente:

1. autorizar a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis ou de outra natureza;

2. autorizar a celebração de cauções, transações, acordos e renúncia de direitos;

3. promover, contratar e superintender estudos e projetos, bem como autorizar contratações, observados os objetivos da empresa;

4. autorizar a constituição de procuradores com poderes específicos, mediante outorga de dois Diretores em conjunto;

5. aprovar normas gerais, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, o regulamento do pessoal e o organograma administrativo da empresa;

6. estabelecer o quadro do pessoal permanente, fixando sua remuneração;

7. aprovar a reclassificação dos cargos de livre provimento, propondo à Assembléia, se necessário, a criação de novos cargos;

8. estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;

9. aprovar o limite de admissão de pessoal temporário para prestação de serviços, de acordo com as necessidades da empresa;

10. estabelecer orçamentos financeiros, com base em programas já autorizados;

11. elaborar, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Assembléia até o dia 30 de abril de cada ano.

Parágrafo único. Os poderes e atribuições previstos nesta cláusula poderão ser delegados a um ou mais membros da Diretoria Executiva, nos limites e termos da Resolução de Diretoria que vier a ser aprovada.

Cláusula 17ª. O Regimento Interno da Diretoria Executiva especificará as atribuições de cada Diretoria, estabelecendo a estrutura organizacional da empresa, observados os seguintes princípios:

1. a representação da empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, competirá individualmente ao Presidente;

2. sem prejuízo do disposto no item "1" desta cláusula, a empresa também se obrigará mediante assinatura de dois Diretores Executivos ou de um Diretor Executivo e um procurador com poderes específicos ou, ainda, de dois procuradores com poderes específicos;

3. a validade de qualquer documento que importe em responsabilidade, para a empresa, de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficará subordinada à assinatura conjunta do Presidente e de um Diretor Executivo ou de dois Diretores Executivos.

§ 1º. O valor previsto no item "3" desta cláusula será atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º. Nos casos de obrigações a serem assumidas no exterior, a Diretoria Executiva poderá delegar a um de seus membros ou a um só procurador a representação da Empresa.

Cláusula 18ª. Compete privativamente ao Conselho de Administração:

1. aprovar as diretrizes e normas gerais que deverão reger as atividades da empresa;

2. aprovar os programas da empresa a curto e longo prazo;

3. aprovar os orçamentos financeiros elaborados pela Diretoria Executiva;

4. aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito propostos pela Diretoria Executiva;

5. aprovar a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa referentes ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

6. pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

7. decidir as questões que não forem da competência do Presidente ou da Diretoria Executiva;

8. exercer, temporariamente, no caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, as atribuições conferidas por este contrato social àquele órgão colegiado, até a posse efetiva dos novos membros, cumprindo, respectivamente:

a) ao Presidente do Conselho de Administração, as funções que competirem ao Presidente da Diretoria Executiva;

b) aos demais membros indicados pelos Conselheiros, as funções remanescentes da Diretoria Executiva, conforme especificado em deliberação do Conselho.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração farão declaração de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Cláusula 19ª. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número.

§ 1º. Um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente deverão ser eleitos pelos empregados da SP-Obras, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Conselheiro Fiscal eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Cláusula 20ª. Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, demonstrações financeiras, prestação anual de contas da Diretoria Executiva, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLEIAS

Cláusula 21ª. Será realizada anualmente Assembleia agendada ordinariamente para os 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício financeiro, para exame, após manifestação dos Conselhos Fiscal e de Administração, da prestação de contas, das demonstrações financeiras e do relatório de atividades da empresa.

§ 1º. A Assembleia reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, sempre que necessário à boa condução das atividades da empresa.

§ 2º. Cabe à Assembleia fixar, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009, a remuneração dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa, bem como aprovar a criação de novos cargos de livre provimento.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Cláusula 22ª. O exercício social da SP-Obras coincidirá com o exercício financeiro do Município de São Paulo.

Cláusula 23ª. A SP-Obras levantará demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

Cláusula 24ª. A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, estabelecer a forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverá atuar nesse período.

Cláusula 25ª. No caso de extinção da empresa, devolver-se-á o patrimônio líquido à Prefeitura do Município de São Paulo e à SP-Urbanismo, na proporção de suas respectivas participações no capital social.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 26ª. A SP-Obras exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da legislação trabalhista, constituído em parte por empregados transferidos da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 15.056, de 2009.

Parágrafo único. Poderão ser postos à disposição da SP-Obras servidores públicos ou empregados de empresas públicas para exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.

Cláusula 27ª. A SP-Obras terá em seu quadro de pessoal os cargos de livre provimento a que se refere o § 2º do artigo 6º do decreto do qual este contrato social constitui o seu Anexo II, bem como os que vierem a ser aprovados pela Assembleia.

Cláusula 28ª. A SP-Obras executará suas obras e serviços de forma direta ou indireta.

Cláusula 29ª. Para o exercício do direito de representação previsto no inciso II do artigo 83 da Lei Orgânica do Município, os empregados da empresa deverão se organizar em Conselho de Representantes, com atribuições definidas em regulamento próprio.

§ 1º. Ao Conselho de Representantes dos Empregados caberá a tarefa de coordenar e fiscalizar o pleito previsto nas cláusulas 9ª, 10ª e 19ª deste contrato social.

§ 2º. O Conselho de Representantes dos Empregados será composto por 2 (dois) empregados dos seus respectivos quadros permanentes, eleitos juntamente com um único suplente, em pleito com a participação de todos os empregados da empresa.

§ 3º. O mandato do Conselho de Representantes eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

Cláusula 30ª. O presente contrato social, após sua aprovação por decreto do Executivo, deverá ser registrado no Registro Civil da Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. As alterações que forem introduzidas neste contrato social, após sua aprovação por decreto, igualmente deverão ser averbadas no mesmo Registro Civil.

DECRETO Nº 51.415, DE 16 DE ABRIL DE 2010

RETIFICAÇÃO

Dispõe sobre a cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, conforme autorizado pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, bem como aprova os contratos sociais das empresas públicas São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e São Paulo Obras - SP-Obras.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, autorizou a cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, alterando sua denominação para São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e dando origem à São Paulo Obras - SP-Obras;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, nos termos do § 3º do artigo 1º daquele diploma legal, a constituição, instalação e funcionamento da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e da São Paulo Obras - SP-Obras,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica cindida a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, que passa a ser denominada São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, na condição de empresa cindida, e dando origem, como empresa cindenda, à São Paulo Obras - SP-Obras, conforme autorizado pela Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. As empresas SP-Urbanismo e SP-Obras serão constituídas sob a forma de sociedade simples, nos termos constantes dos artigos 997 a 1.038 do Código Civil.

Art. 2º. A SP-Urbanismo transferirá à SP-Obras, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.056, de 2009, o acervo líquido necessário a integralização de seu capital social.

Art. 3º. Ficam aprovados os contratos sociais das empresas públicas São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e São Paulo Obras - SP-Obras, na conformidade dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 4º. A SP-Urbanismo fica vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e a SP-Obras à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.

Art. 5º. A SP-Urbanismo e a SP-Obras exercerão suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou com servidores públicos que lhes forem postos à disposição, e executarão suas obras e serviços de forma direta ou indireta, sem prejuízo da contratação de serviços específicos de terceiros, observada a legislação vigente.

Art. 6º. O quadro de pessoal da SP-Obras será constituído, em parte, por empregados transferidos da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, observada a compatibilidade do emprego ocupado com as atividades a serem exercidas.

§ 1º. Os empregados da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, transferidos para o quadro funcional da SP-Obras, terão preservados todos os direitos trabalhistas adquiridos desde a data de sua admissão naquela empresa, observada a legislação vigente.

§ 2º. Os cargos de livre provimento existentes, integrantes do quadro da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, conforme previsto no Decreto nº 12.579, de 28 de janeiro de 1976, e alterações, serão distribuídos, em igual proporção, entre a SP-Urbanismo e a SP-Obras, podendo ser reclassificados por decisão da Diretoria Executiva de cada uma dessas empresas para melhor adequação às suas respectivas necessidades operacionais.

Art. 7º. A SP-Obras sucederá a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB nos contratos de obras, na qualidade de contratante, de acordo com as atribuições e competências definidas em seu contrato social.

Art. 8º. Serão transferidos para a SP-Obras os contratos firmados pela EMURB com as Secretarias Municipais, obedecidas as atribuições previstas na Lei nº 15.056, de 2009, neste decreto e nos contratos sociais das empresas.

Art. 9º. Os contratos da SP-Urbanismo, relativos à sua gestão administrativa, serão, a critério das diretorias das empresas, transferidos parcial ou totalmente à SP-Obras.

Parágrafo único. Será admitida a permanência do vínculo contratual com a SP-Urbanismo, com prestação parcial de serviços à SP-Obras, desde que previsto o reembolso à SP-Urbanismo das despesas incorridas por conta da SP-Obras.

Art. 10. A SP-Urbanismo e a SP-Obras responderão solidariamente pelas obrigações assumidas pela EMURB até a data de sua cisão.

Art. 11. A SP-Obras será responsável pelas obrigações que lhe forem transferidas pela SP-Urbanismo, na forma prevista no parágrafo único do artigo 233 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 12. Os recursos das operações urbanas legalmente vinculados à EMURB ficam mantidos na SP-Urbanismo e serão transferidos à SP-Obras quando definida, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, sua destinação à execução de obras da respectiva operação urbana, na forma estabelecida por acordo entre as empresas.

Art. 13. Os recursos da conta vinculada ao mobiliário urbano ficam mantidos na SP-Urbanismo e serão transferidos à SP-Obras quando definida, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, sua destinação à implantação e manutenção de mobiliário urbano.

Art. 14. Os valores correspondentes à remuneração prevista na legislação das operações urbanas em andamento, relativos à gestão da concessão dos benefícios conferidos, bem como os decorrentes da implantação dos respectivos programas de investimentos, desapropriações, projetos e obras caberão à SP-Urbanismo.

Art. 15. Os imóveis da SP-Urbanismo permanecerão em seu patrimônio imobiliário.

Art. 16. A SP-Urbanismo permanecerá responsável pelos processos judiciais em andamento, abrangendo as ações em que a EMURB figura como parte, bem como as relativas às ações civis públicas, populares e de improbidade administrativa.

Art. 17. Para o exercício do direito de representação instituído pela Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, os empregados da SP-Urbanismo e da SP-Obras deverão se organizar em Conselho de Representantes, que terá a atribuição de coordenar e fiscalizar o pleito para a eleição dos representantes dos empregados na Diretoria Executiva e nos Conselhos de Administração e Fiscal pertinentes a cada empresa.

§ 1º. O Conselho de Representantes dos Empregados, tanto da SP-Urbanismo quanto da SP-Obras, será composto por 2 (dois) empregados dos seus respectivos quadros permanentes, eleitos juntamente com um único suplente, em pleito com a participação de todos os empregados da empresa.

§ 2º. O mandato dos representantes eleitos será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

Art. 18. Fica delegada aos Secretários Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Infraestrutura e Obras competência para representar a Prefeitura do Município de São Paulo em todos os atos necessários ao registro da alteração do Estatuto Social da EMURB e dos contratos sociais da SP-Urbanismo e da SP-Obras, assinando os respectivos contratos e todos os requerimentos e documentos pertinentes perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de abril de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

MIGUEL LUIZ BUCALEM, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de abril de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I INTEGRANTE DO DECRETO Nº 51.415, DE 16 DE ABRIL DE 2010

CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA

SÃO PAULO URBANISMO - SP-URBANISMO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, QUADRO SOCIETÁRIO E SEDE

Cláusula 1ª. A São Paulo Urbanismo, que usará a sigla - SP-Urbanismo, é uma empresa pública de nacionalidade brasileira, organizada sob a forma de sociedade simples, nos termos dos artigos 997 a 1.038 do Código Civil, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, decorrente da cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, autorizada pela Lei Municipal nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009.

Cláusula 2ª. O quadro societário da SP-Urbanismo é composto pela Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, inscrita no CNPJ sob o nº 46.392.130/0001-18, com sede no Viaduto do Chá, nº 15, CEP 01002-900, Centro, nesta Capital do Estado de São Paulo, e pela sociedade simples São Paulo Obras - SP-Obras, empresa pública com sede na Rua São Bento, nº 405, 15º andar, Centro, CEP 01008-906, também nesta Capital, empresa pública com contrato social registrado perante o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, Capital, neste ato representada pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

Cláusula 3ª. A SP-Urbanismo, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á pelas cláusulas deste contrato social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Cláusula 4ª. A SP-Urbanismo tem sede e foro na Rua São Bento, nº 405, 16º andar, Centro, CEP 01008-906, na Capital do Estado de São Paulo, e seu prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Cláusula 5ª. A SP-Urbanismo terá como objetivo fundamental dar suporte e desenvolver as ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, para concretização de planos e projetos da Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, compreendendo:

1. a concepção, a estruturação e o acompanhamento da implementação de programas de intervenção físico-territoriais de desenvolvimento urbano, incluindo a proposição de obras públicas e o preparo de elementos técnicos e legais para o desenvolvimento de projetos;

2. a proposição de normas e diretrizes para implementação de programas de reordenamento da paisagem urbana, abrangendo o mobiliário urbano;

3. a gestão das operações urbanas existentes e das que vierem a ser aprovadas, elaborando os planos e projetos urbanísticos, os anteprojetos das intervenções e obras, os estudos relativos aos programas de investimentos, a priorização de todas as intervenções e obras, o cronograma de investimentos, a quantidade de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs a serem emitidos e o cronograma de sua emissão para dar suporte aos investimentos;

4. o acompanhamento dos projetos básicos e executivos das obras e intervenções, em especial nas operações urbanas, de forma a garantir a conformidade com os planos e projetos urbanísticos e com os anteprojetos de obras e intervenções;

5. a atuação na aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na legislação federal, estadual e municipal, incluindo a concessão urbanística;

6. o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo para a implantação de projetos urbanos, utilizando instrumentos de política urbana.

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a SP-Urbanismo poderá, direta ou indiretamente, desenvolver toda e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, após a competente declaração de utilidade pública pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Cláusula 6ª. O capital social da SP-Urbanismo, que, por força da edição do Decreto nº 39.187, de 21 de março de 2000, foi elevado para R$ 60.518.105,12 (sessenta milhões, quinhentos e dezoito mil e cento e cinco reais e doze centavos) e, em virtude da cisão autorizada pela Lei nº 15.056, de 2009, restou diminuído de R$ 4.093.710,00 (quatro milhões, noventa e três mil e setecentos e dez reais), resultando em R$ 56.424.395,00 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil e trezentos e noventa e cinco reais), montante esse equivalente a 98% (noventa e oito por cento) do capital social da empresa e correspondente à totalidade da participação societária da Prefeitura do Município de São Paulo, ora é aumentado em R$ 1.151.518,00 (um milhão, cento e cinqüenta e um mil e quinhentos e dezoito reais), totalmente subscrito e parcialmente integralizado em moeda corrente nacional, correspondente aos 2% (dois por cento) da participação societária da empresa São Paulo Obras-SP-Obras. Por conseguinte, o capital social da SP-Urbanismo corresponde ao montante de R$ 57.575.913,00 (cinquenta e sete milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e novecentos e treze reais), dividido em 57.575.913 (cinqüenta e sete milhões, quinhentas e setenta e cinco mil e novecentas e treze) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuído entre as sócias conforme quadro abaixo:

Sócia Número de quotas Porc. (%) Valor Subscrito (R$) Valor a ser Integralizado (R$) Valor Integralizado (R$)

PMSP 56.424.395 98 56.424.395,00 --- 56.424.395,00

SP-Obras 1.151.518 2 1.151.518,00 1.151.518,00 ---

TOTAL 57.575.913 100 57.575.913,00 1.151.518,00 56.424.395,00

Parágrafo único. As sócias não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, mas ambas respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Cláusula 7ª. O capital social da SP-Urbanismo poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades e de reavaliação de seus ativos, de transferências de bens móveis ou imóveis municipais ou transferência de créditos ou direitos de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Cláusula 8ª. A SP-Urbanismo será administrada por uma Diretoria Executiva, com atribuições executivas, e por um Conselho de Administração, com atribuições deliberativas e normativas.

Cláusula 9ª. A Diretoria Executiva compor-se-á de 4 (quatro) membros, compreendendo o Presidente e 3 (três) Diretores.

§ 1º. Um dos Diretores será eleito pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Diretor eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 2 (dois) anos, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva farão declaração pública de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

§ 5º. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 10ª. A SP-Urbanismo terá um Conselho de Administração integrado por 11 (onze) Conselheiros, sendo um deles o Presidente da empresa.

§ 1º. Um dos Conselheiros será eleito pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Conselheiro eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 2 (dois) anos, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. Os Conselheiros elegerão anualmente, entre si, o Presidente do Conselho de Administração.

§ 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 5º. O Conselho de Administração somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 11ª. Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal indicados pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo, serão demissíveis "ad nutum".

Cláusula 12ª. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal será fixada em Assembleia, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009.

Cláusula 13ª. No impedimento temporário ou ausência de um Diretor por mais de 30 (trinta) dias, a Diretoria Executiva nomeará substituto para responder pelo expediente ou designará outro Diretor para acumular suas funções.

Cláusula 14ª. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, sendo, contudo, solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela lei e regulamentos que lhes definem os encargos e atribuições;

Cláusula 15ª. Fica assegurada aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como aos empregados da SP-Urbanismo, a defesa jurídica em processos judiciais e administrativos que tenham por objeto fatos decorrentes ou atos praticados no regular exercício de suas atribuições legais ou institucionais, a ser exercida pelo Núcleo de Defesa da Administração, instituído pelo Decreto nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Cláusula 16ª. Compete à Diretoria Executiva exercer todos os poderes e atribuições para a administração dos negócios e interesses da SP-Urbanismo, especialmente:

1. autorizar a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis ou de outra natureza;

2. autorizar a celebração de cauções, transações, acordos e renúncia de direitos;

3. promover, contratar e superintender estudos e projetos, bem como autorizar contratações e serviços técnicos;

4. autorizar a constituição de procuradores com poderes específicos, mediante outorga de dois Diretores em conjunto;

5. aprovar normas gerais, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, o regulamento do pessoal e o organograma administrativo da empresa;

6. estabelecer o quadro do pessoal permanente, fixando sua remuneração;

7. aprovar a reclassificação dos cargos de livre provimento, propondo à Assembléia, se necessário, a criação de novos cargos;

8. estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;

9. aprovar o limite de admissão de pessoal temporário para prestação de serviços, de acordo com as necessidades da empresa;

10. estabelecer orçamentos financeiros, com base em programas já autorizados;

11. elaborar, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Assembléia até o dia 30 de abril de cada ano.

Parágrafo único. Os poderes e atribuições previstos nesta cláusula poderão ser delegados a um ou mais membros da Diretoria Executiva, nos limites e termos da Resolução de Diretoria que vier a ser aprovada.

Cláusula 17ª. O Regimento Interno da Diretoria Executiva especificará as atribuições de cada Diretoria, estabelecendo a estrutura organizacional da empresa, observados os seguintes princípios:

1. a representação da empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, competirá individualmente ao Presidente;

2. sem prejuízo do disposto no item "1" desta cláusula, a empresa também se obrigará mediante assinatura de dois Diretores Executivos ou de um Diretor Executivo e um procurador com poderes específicos ou, ainda, de dois procuradores com poderes específicos;

3. a validade de qualquer documento que importe em responsabilidade, para a empresa, de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficará subordinada à assinatura conjunta do Presidente e de um Diretor Executivo ou de dois Diretores Executivos.

§ 1º. O valor previsto no item "3" desta cláusula será atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º. Nos casos de obrigações a serem assumidas no exterior, a Diretoria Executiva poderá delegar a um de seus membros ou a um só procurador a representação da Empresa.

Cláusula 18ª. Compete privativamente ao Conselho de Administração:

1. aprovar as diretrizes e normas gerais que deverão reger as atividades da empresa;

2. aprovar os programas da empresa a curto e longo prazo;

3. aprovar os orçamentos financeiros elaborados pela Diretoria Executiva;

4. aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito propostos pela Diretoria Executiva;

5. aprovar a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa referentes ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

6. pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

7. decidir as questões que não forem da competência do Presidente ou da Diretoria Executiva;

8. exercer, temporariamente, no caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, as atribuições conferidas por este contrato social àquele órgão colegiado, até a posse efetiva dos novos membros, cumprindo, respectivamente:

a) ao Presidente do Conselho de Administração, as funções que competirem ao Presidente da Diretoria Executiva;

b) aos demais membros indicados pelos Conselheiros, as funções remanescentes da Diretoria Executiva, conforme especificado em deliberação do Conselho.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração farão declaração de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Cláusula 19ª. O Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) membros efetivos e suplentes em igual número.

§ 1º. Um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente deverão ser eleitos pelos empregados da SP-Urbanismo, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Conselheiro Fiscal eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Cláusula 20ª. Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, demonstrações financeiras, prestação anual de contas da Diretoria Executiva, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLEIAS

Cláusula 21ª. Será realizada anualmente Assembleia agendada ordinariamente para os 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício financeiro, para exame, após manifestação dos Conselhos Fiscal e de Administração, da prestação de contas, das demonstrações financeiras e do relatório de atividades da empresa.

§ 1º. A Assembleia reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, sempre que necessário à boa condução das atividades da empresa.

§ 2º. Cabe à Assembleia fixar, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009, a remuneração dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa, bem como aprovar a criação de novos cargos de livre provimento.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Cláusula 22ª. O exercício social da SP-Urbanismo coincidirá com o exercício financeiro do Município de São Paulo.

Cláusula 23ª. A SP-Urbanismo levantará demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

Cláusula 24ª. A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, estabelecer a forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverá atuar nesse período.

Cláusula 25ª. No caso de extinção da empresa, devolver-se-á o patrimônio líquido à Prefeitura do Município de São Paulo e à SP-Obras, na proporção de suas respectivas participações no capital social.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 26ª. A SP-Urbanismo exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Poderão ser postos à disposição da SP-Urbanismo servidores públicos ou empregados de empresas públicas para exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.

Cláusula 27ª. A SP-Urbanismo terá em seu quadro de pessoal os cargos de livre provimento a que se refere o § 2º do artigo 6º do decreto do qual este contrato social constitui o seu Anexo I, bem como os que vierem a ser aprovados pela Assembleia.

Cláusula 28ª. A SP-Urbanismo prestará serviços de forma direta ou indireta.

Cláusula 29ª. Para o exercício do direito de representação previsto no inciso II do artigo 83 da Lei Orgânica do Município, os empregados da empresa deverão se organizar em Conselho de Representantes, com atribuições definidas em regulamento próprio.

§ 1º. Ao Conselho de Representantes dos Empregados caberá a tarefa de coordenar e fiscalizar o pleito previsto nas cláusulas 9ª, 10ª e 19ª deste contrato social.

§ 2º. O Conselho de Representantes dos Empregados será composto por 2 (dois) empregados dos seus respectivos quadros permanentes, eleitos juntamente com um único suplente, em pleito com a participação de todos os empregados da empresa.

§ 3º. O mandato do Conselho de Representantes eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida um reeleição.

Cláusula 30ª. O presente contrato social, após sua aprovação por decreto do Executivo, deverá ser registrado no Registro Civil da Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. As alterações que forem introduzidas neste contrato social, após sua aprovação por decreto, igualmente deverão ser averbadas no mesmo Registro Civil.

ANEXO II INTEGRANTE DO DECRETO Nº 51.415, DE 16 DE ABRIL DE 2010

CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA PÚBLICA

SÃO PAULO OBRAS - SP-OBRAS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, QUADRO SOCIETÁRIO E SEDE

Cláusula 1ª. A São Paulo Obras, que usará a sigla - SP-Obras, é uma empresa pública de nacionalidade brasileira, organizada sob a forma de sociedade simples, nos termos dos artigos 997 a 1.038 do Código Civil, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, regulamente autorizada a constituir-se pela Lei Municipal nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, que autorizou a cisão da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

Cláusula 2ª. O quadro societário da SP-Obras é composto pela Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, inscrita no CNPJ sob o nº 46.392.130/0001-18, com sede no Viaduto do Chá, nº 15, CEP 01002-900, Centro, nesta Capital do Estado de São Paulo, e pela sociedade simples São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, empresa pública inscrita no CNPJ sob o nº 43.336.288/0001-82, com sede na Rua São Bento, nº 405, 16º andar, Centro, CEP 01008-906, também nesta Capital, com contrato social registrado perante o 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, Capital, neste ato representada pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

Cláusula 3ª. A SP-Obras, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, reger-se-á pelas cláusulas deste contrato social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Cláusula 4ª. A SP-Obras, tem sede e foro na Rua São Bento, nº 405, 15º andar, Centro, CEP 01008-906, na Capital do Estado de São Paulo, e seu prazo de duração é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Cláusula 5ª. A SP-Obras terá como objetivo executar programas, projetos e obras definidos pela Administração Municipal, compreendendo:

1. a prestação de serviços e a execução de obras para entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como para as entidades em que o Poder Público Municipal seja detentor da maioria do capital social;

2. a execução das obras definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, nas áreas de abrangência das operações urbanas;

3. a implantação, manutenção, exploração, concessão e permissão do mobiliário urbano;

4. a licitação, a contratação, a supervisão e a fiscalização de concessão urbanística, nos termos da Lei nº 14.917, de 7 de maio de 2009.

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, a SP-Obras poderá, direta ou indiretamente, desenvolver toda e qualquer atividade econômica correlata ao seu objeto social, inclusive adquirir, alienar e promover a desapropriação de imóveis, após a competente declaração de utilidade pública pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como realizar financiamentos e outras operações de crédito e celebrar convênios com entidades públicas.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Cláusula 6ª. O capital social da SP-Obras é de R$ 4.177.255,00 (quatro milhões, cento e setenta e sete mil e duzentos e cinquenta e cinco reais), totalmente integralizado em moeda corrente nacional, dividido em 4.177.255 (quatro milhões, cento e setenta e sete mil e duzentas e cinquenta e cinco) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, sendo que R$ 4.093.710,00 (quatro milhões, noventa e três mil e setecentos e dez reais), equivalente a 98% (noventa e oito por cento) do capital social da empresa, correspondente à totalidade da participação societária da Prefeitura do Município de São Paulo, e R$ 83.545,00 (oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), representando 2% das quotas do capital social, de titularidade da empresa São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, conforme quadro abaixo:

Sócia Número de quotas Porc. (%) Valor Subscrito (R$) Valor a ser Integralizado (R$) Valor Integralizado (R$)

PMSP 4.093.710 98 4.093.710,00 --- 4.093.710,00

SP-Urbanismo 83.545 2 83.545,00 83.545,00 ---

TOTAL 4.177.255 100 4.177.255,00 83.545,00 4.093.710,00

Parágrafo único. As sócias não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, mas ambas respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Cláusula 7ª. O capital social da SP-Obras poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades e de reavaliação de seus ativos, de transferências de bens móveis ou imóveis municipais ou transferência de créditos ou direitos de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Cláusula 8ª. A SP-Obras será administrada por uma Diretoria Executiva, com atribuições executivas, e por um Conselho de Administração, com atribuições deliberativas e normativas.

Cláusula 9ª. A Diretoria Executiva compor-se-á de 4 (quatro) membros, compreendendo o Presidente e mais 3 (três) Diretores.

§ 1º. Um dos Diretores será eleito pelos empregados da SP-Obras, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Diretor eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 2 (dois) anos, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva farão declaração pública de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

§ 5º. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 10ª. A SP-Obras terá um Conselho de Administração integrado por 6 (seis) Conselheiros, sendo um deles o Presidente da empresa.

§ 1º. Um dos Conselheiros será eleito pelos empregados da SP-Obras, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Conselheiro eleito pelos empregados, atendidas as disposições da Lei nº 10.731, de 1989, será de 2 (dois) anos, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. Os Conselheiros elegerão anualmente, entre si, o Presidente do Conselho de Administração.

§ 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 5º. O Conselho de Administração somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Cláusula 11ª. Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal indicados pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo, serão demissíveis "ad nutum".

Cláusula 12ª. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal será fixada em Assembleia, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009.

Cláusula 13ª. No impedimento temporário ou ausência de um Diretor por mais de 30 (trinta) dias, a Diretoria Executiva nomeará substituto para responder pelo expediente ou designará outro Diretor para acumular suas funções.

Cláusula 14ª. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, sendo, contudo, solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela lei e regulamentos que lhes definem os encargos e atribuições;

Cláusula 15ª. Fica assegurada aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como aos empregados da SP-Obras, a defesa jurídica em processos judiciais e administrativos que tenham por objeto fatos decorrentes ou atos praticados no regular exercício de suas atribuições legais ou institucionais, a ser exercida pelo Núcleo de Defesa da Administração, instituído pelo Decreto nº 48.084, de 5 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Cláusula 16ª. Compete à Diretoria Executiva exercer todos os poderes e atribuições para a administração dos negócios e interesses da SP-Obras, especialmente:

1. autorizar a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis ou de outra natureza;

2. autorizar a celebração de cauções, transações, acordos e renúncia de direitos;

3. promover, contratar e superintender estudos e projetos, bem como autorizar contratações, observados os objetivos da empresa;

4. autorizar a constituição de procuradores com poderes específicos, mediante outorga de dois Diretores em conjunto;

5. aprovar normas gerais, o Regimento Interno da Diretoria Executiva, o regulamento do pessoal e o organograma administrativo da empresa;

6. estabelecer o quadro do pessoal permanente, fixando sua remuneração;

7. aprovar a reclassificação dos cargos de livre provimento, propondo à Assembléia, se necessário, a criação de novos cargos;

8. estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;

9. aprovar o limite de admissão de pessoal temporário para prestação de serviços, de acordo com as necessidades da empresa;

10. estabelecer orçamentos financeiros, com base em programas já autorizados;

11. elaborar, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Assembléia até o dia 30 de abril de cada ano.

Parágrafo único. Os poderes e atribuições previstos nesta cláusula poderão ser delegados a um ou mais membros da Diretoria Executiva, nos limites e termos da Resolução de Diretoria que vier a ser aprovada.

Cláusula 17ª. O Regimento Interno da Diretoria Executiva especificará as atribuições de cada Diretoria, estabelecendo a estrutura organizacional da empresa, observados os seguintes princípios:

1. a representação da empresa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, competirá individualmente ao Presidente;

2. sem prejuízo do disposto no item "1" desta cláusula, a empresa também se obrigará mediante assinatura de dois Diretores Executivos ou de um Diretor Executivo e um procurador com poderes específicos ou, ainda, de dois procuradores com poderes específicos;

3. a validade de qualquer documento que importe em responsabilidade, para a empresa, de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficará subordinada à assinatura conjunta do Presidente e de um Diretor Executivo ou de dois Diretores Executivos.

§ 1º. O valor previsto no item "3" desta cláusula será atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º. Nos casos de obrigações a serem assumidas no exterior, a Diretoria Executiva poderá delegar a um de seus membros ou a um só procurador a representação da Empresa.

Cláusula 18ª. Compete privativamente ao Conselho de Administração:

1. aprovar as diretrizes e normas gerais que deverão reger as atividades da empresa;

2. aprovar os programas da empresa a curto e longo prazo;

3. aprovar os orçamentos financeiros elaborados pela Diretoria Executiva;

4. aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito propostos pela Diretoria Executiva;

5. aprovar a prestação de contas, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da empresa referentes ao exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

6. pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

7. decidir as questões que não forem da competência do Presidente ou da Diretoria Executiva;

8. exercer, temporariamente, no caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, as atribuições conferidas por este contrato social àquele órgão colegiado, até a posse efetiva dos novos membros, cumprindo, respectivamente:

a) ao Presidente do Conselho de Administração, as funções que competirem ao Presidente da Diretoria Executiva;

b) aos demais membros indicados pelos Conselheiros, as funções remanescentes da Diretoria Executiva, conforme especificado em deliberação do Conselho.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração farão declaração de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Cláusula 19ª. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número.

§ 1º. Um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente deverão ser eleitos pelos empregados da SP-Obras, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 1989, e os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. O mandato do Conselheiro Fiscal eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Cláusula 20ª. Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, demonstrações financeiras, prestação anual de contas da Diretoria Executiva, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da empresa.

CAPÍTULO VII

DAS ASSEMBLEIAS

Cláusula 21ª. Será realizada anualmente Assembleia agendada ordinariamente para os 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício financeiro, para exame, após manifestação dos Conselhos Fiscal e de Administração, da prestação de contas, das demonstrações financeiras e do relatório de atividades da empresa.

§ 1º. A Assembleia reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, sempre que necessário à boa condução das atividades da empresa.

§ 2º. Cabe à Assembleia fixar, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.056, de 2009, a remuneração dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da empresa, bem como aprovar a criação de novos cargos de livre provimento.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Cláusula 22ª. O exercício social da SP-Obras coincidirá com o exercício financeiro do Município de São Paulo.

Cláusula 23ª. A SP-Obras levantará demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO

Cláusula 24ª. A empresa entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, estabelecer a forma de liquidação, designar os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverá atuar nesse período.

Cláusula 25ª. No caso de extinção da empresa, devolver-se-á o patrimônio líquido à Prefeitura do Município de São Paulo e à SP-Urbanismo, na proporção de suas respectivas participações no capital social.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 26ª. A SP-Obras exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da legislação trabalhista, constituído em parte por empregados transferidos da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 15.056, de 2009.

Parágrafo único. Poderão ser postos à disposição da SP-Obras servidores públicos ou empregados de empresas públicas para exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.

Cláusula 27ª. A SP-Obras terá em seu quadro de pessoal os cargos de livre provimento a que se refere o § 2º do artigo 6º do decreto do qual este contrato social constitui o seu Anexo II, bem como os que vierem a ser aprovados pela Assembleia.

Cláusula 28ª. A SP-Obras executará suas obras e serviços de forma direta ou indireta.

Cláusula 29ª. Para o exercício do direito de representação previsto no inciso II do artigo 83 da Lei Orgânica do Município, os empregados da empresa deverão se organizar em Conselho de Representantes, com atribuições definidas em regulamento próprio.

§ 1º. Ao Conselho de Representantes dos Empregados caberá a tarefa de coordenar e fiscalizar o pleito previsto nas cláusulas 9ª, 10ª e 19ª deste contrato social.

§ 2º. O Conselho de Representantes dos Empregados será composto por 2 (dois) empregados dos seus respectivos quadros permanentes, eleitos juntamente com um único suplente, em pleito com a participação de todos os empregados da empresa.

§ 3º. O mandato do Conselho de Representantes eleito pelos empregados será de 1 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

Cláusula 30ª. O presente contrato social, após sua aprovação por decreto do Executivo, deverá ser registrado no Registro Civil da Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. As alterações que forem introduzidas neste contrato social, após sua aprovação por decreto, igualmente deverão ser averbadas no mesmo Registro Civil.

***OBS: Republicado por ter saído com incorreções.